TJDFT - 0719051-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:13
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA BARROSO PINTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o requerido a pagar à parte autora: A) ABONO DE PERMANÊNCIA - a quantia de R$ 1.513,28 (um mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), a título de abono de permanência referente ao período de 10/03/2019 a 21/04/2019.
Sobre tal importância deve incidir correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 3.003,56 (três mil e três reais e cinquenta e seis centavos) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao abono de permanência (R$ 1.107,28), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (02 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 22/06/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.”. 3.
Afirma que está prescrita a solicitação da recorrida, pois, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo "a quo" a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, Tema Repetitivo 516/STJ.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que embora a aposentadoria tenha sido concedida em 2019, apenas recebeu os valores correspondentes à licença prêmio convertida em pecúnia entre Maio/2019 a setembro/2020.
Portanto o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado a partir do efetivo pagamento da licença prêmio em pecúnia.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a recorrida teve aposentadoria publicada em 22/04/2019.
Em abril/2021, portanto, antes da efetivação da prescrição, foi ajuizada Ação de Protesto 0702615- 61.2021.8.07.0018 com intuito de interromper o prazo prescricional em ações cujo objeto da demanda verse sobre o abono de permanência.
O próprio recorrente, ID 61976762, pág. 27, reconheceu o direito da recorrida ao recebimento do Abono Permanência do período entre 10/03/2019 e 21/04/2019. 6.
Ademais o presente feito foi ajuizado em 16/12/2022, ou seja, 03 (três) anos e 8 (oito) meses após a publicação da aposentadoria, e o pagamento teve início somente em 12/2019, ou seja, não há de se falar em prescrição. 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 8.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
09/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/07/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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