TJDFT - 0719247-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703204-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS MEDRADO DA SILVA DESPACHO Diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0722120-24.2023.8.07.0000, em que houve parcial provimento, para determinar a penhora de percentual da remuneração mensal recebida pela parte devedora, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida recebida pela devedora – admitidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda retido na fonte e previdência social), consoante acórdão coligido ID 228498387 – p. 101-123, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO FONTANIVE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA TARCHETTI SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIVIAN ALBUQUERQUE PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processo civil.
Apelação.
Ação de cobrança cumulada com danos materiais.
Locação comercial.
Preliminar.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Rejeitada.
Danos ao imóvel.
Necessidade de comprovação.
Benfeitorias.
Carência de aluguel.
Avarias no imóvel.
Fixação do quantum indenizatório.
Efetiva extensão do dano.
Necessidade de liquidação para apuração do valor correto.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou os locatários ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente à carência concedida para realização de benfeitorias no imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão: i) verificar existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) analisar a comprovação dos danos materiais; iii) definir critérios para fixação do valor indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso que expõe adequadamente as razões de reforma da sentença, com fundamentação específica, não viola o princípio da dialeticidade. 4.
A comprovação dos danos ao imóvel locado pode ser feita por auto de imissão na posse e registros fotográficos, sendo prescindível a apresentação de notas fiscais ou orçamentos. 5.
A indenização por danos ao imóvel locado deve corresponder à efetiva extensão do prejuízo (art. 944, CC), não se vinculando automaticamente ao valor da carência concedida para benfeitorias. 6.
Havendo retirada parcial das benfeitorias e ausência de elementos para aferir o montante necessário aos reparos, impõe-se a liquidação por arbitramento para se apurar o montante proporcional e justo para reparação dos danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos ao imóvel locado deve ser fixado conforme a efetiva extensão do prejuízo, não se vinculando automaticamente ao valor da carência concedida para realização de benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, arts. 23, III e 35; CC, art. 944; CPC, arts. 373, I e 509, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1321282, 0732962-36.2018.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 15/03/2021. -
16/12/2024 16:12
Conhecido o recurso de THIAGO VIEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*98-02 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 3º, §3º e artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado tem o dever de estimular a conciliação, promovendo, a qualquer tempo, a tentativa de autocomposição das partes.
Ademais, por se tratar de litígio eminentemente patrimonial e com base no princípio da cooperação, torna-se prudente avaliar a possibilidade de composição amigável da lide.
Dessa forma, por vislumbrar a possibilidade de acordo entre os litigantes em razão da matéria, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestarem sobre a possibilidade de resolução consensual, seja extrajudicialmente, seja por intermédio de conciliação/mediação promovida por órgão do Poder.
No caso de formatação de acordo, proceda-se sua apresentação para a homologação, orientando-se as partes que o transcurso em branco do referido prazo equivale ao desinteresse ou à negativa de acordo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 22:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:24
em cooperação judiciária
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16/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO FONTANIVE em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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