TJDFT - 0719264-73.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR SCHUSTER BARCELLOS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
GRAVAME NÃO BAIXADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 689/2017.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais na qual o autor alegou que adquiriu um veículo em 14/05/2021 e, em decorrência de gravame pendente sobre o veículo, não conseguiu efetivar a transferência de propriedade junto ao Detran.
Por essas razões, requereu a condenação da parte ré a realizar a baixa do gravame vinculado ao veículo, além da condenação em reparação por dano moral em R$ 6.000,00. 2.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em suas razões, a recorrente sustenta que inexiste qualquer restrição relacionado ao veículo do autor, uma vez que o gravame que eventualmente existiria refere-se a outro veículo, que não é de sua propriedade.
Ademais, ressalta que procedeu à baixa do gravame desse veículo em 2012, razão pela qual a impossibilidade de realização de transferência do veículo do autor não é de sua responsabilidade.
Pugna pela improcedência da reparação em danos morais. 5. É dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros, conforme prevê o art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 6.
Por sua vez, dispõe o art. 16 que "após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo." 7.
Por fim, o art. 17, dispõe que “após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais." 8.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, é possível verificar que, de fato, havia gravame fiduciário registrado no veículo do autor até setembro/2023 e que, posteriormente, a baixa foi efetivada (ID 67089951, 67090528 e 67090546). 9.
Mostra-se flagrante a falha do serviço prestado por parte da recorrente, que manteve a restrição vinculada ao veículo adquirido pelo autor por prazo exagerado, mesmo tendo ocorrido a quitação do consórcio em 2011 (ID 42335941).
Nesse contexto, deveria a empresa ter diligenciado para que houvesse a baixa da restrição, em 10 dias, após a quitação das obrigações do devedor inerentes ao contrato de consórcio, e a consequente regularização da propriedade.
Fato é que a situação extrapola o mero dissabor e viola direitos de personalidade da parte lesada, justificando, assim, o deferimento do pleito indenizatório imaterial. 10.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato. (AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015).
Precedentes”. (AgInt no REsp 1667077/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 06/09/17). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/12/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:55
Processo Reativado
-
31/07/2023 16:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 16:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIR SCHUSTER BARCELLOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Publicado Acórdão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:37
Conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido
-
30/06/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
09/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIR SCHUSTER BARCELLOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:08
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
14/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 21:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
02/03/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
02/03/2023 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 00:08
Publicado Acórdão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:39
Não conhecido o recurso de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
-
01/02/2023 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
16/12/2022 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
-
16/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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