TJDFT - 0719124-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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24/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/2021.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SOMA DAS DÍVIDAS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.567/23.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3.
De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes. 4.
Não demonstrada a situação de superendividamento constante do art. 54-A do CDC, é correto o processamento sob o procedimento comum. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
30/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de JENNIFER EMERICK RAMOS - CPF: *17.***.*03-40 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/05/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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