TJDFT - 0719020-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:52
Baixa Definitiva
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09/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
QUÓRUM.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES. 1.
Não há nulidade de sentença quando a decisão de primeiro grau enfrenta de forma fundamentada as principais questões da controvérsia, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2.
O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. 3.
A assembleia geral extraordinária que delibera sobre a contratação de empresa para execução de obra previamente aprovada não exige quórum qualificado, conforme o art. 1.341, I, do Código Civil, sendo válida a deliberação com quórum simples, desde que a obra tenha caráter necessário. 4.
Não há nulidade na contratação da empresa a para execução de obras no condomínio, uma vez que a empresa apresentou a documentação exigida e não se verificaram irregularidades que comprometessem a sua habilitação. 5.
O recurso interposto pela parte autora não demonstrou irregularidades que pudessem comprometer a validade das decisões tomadas pela assembleia. 6-RECURSO DESPROVIDO. -
11/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES RIBEIRO DE BRITO - CPF: *06.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/08/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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