TJDFT - 0718957-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE LACERDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO LUCIANO MARCON FUSCO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 09:57
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE.
SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA.
DEVER DE ATENÇÃO DO PEDESTRE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais e R$8.633,61 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em suas razões, em síntese, sustenta a responsabilidade da parte recorrida pelo acidente de trânsito em que foi vítima de atropelamento na faixa de pedestre.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O art. 69, II, “a”, do CTB estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem, devendo ser observadas e obedecidas as indicações das luzes.
Em reforço o art. 70 destaca que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica.
Em acréscimo o parágrafo único coloca que mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, deve ser dado preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia.
IV.
Sobressai dos autos que o condutor do veículo de propriedade do primeiro réu estava parado no semáforo em cruzamento aguardando a sua liberação e acabou por atropelar a parte autora.
Da dinâmica do acidente, especialmente o vídeo de ID 60601668 e o boletim de ocorrência de ID 60600836, permitem concluir que o semáforo havia liberado para os veículos que estavam parados e fechado para os pedestres quando a autora ingressou na faixa de pedestre.
Nota-se que o veículo que estava do lado direito do carro da parte ré iniciou a sua saída quando abortou sua manobra, no momento que uma pedestre passou correndo na faixa e, em seguida, autora passou a sua frente.
Extrai-se que a autora iniciou a sua travessia quando o semáforo já estava aberto para os carros, o que surpreendeu o réu/condutor, que não tinha condições de prever que ela surgiria no meio da faixa de pedestre, o que resultou no seu atropelamento.
Observa-se, ainda, que o segundo réu não conseguiu visualizar a autora que vinha do seu lado direito, cuja visão estava prejudicada pelo deslocamento do carro que estava a sua direita, não havendo tempo hábil para frear e impedir o acidente.
Em reforço, consta na versão da autora no boletim de ocorrência que ela não havia visto que o semáforo estava fechado e que acabou por colidiu com a lateral do veículo do réu. (ID 60600836 – pág. 5).
V.
Com efeito, em que pese a argumentação da autora no sentido de que já teria iniciado a travessia na faixa de pedestre e, portanto, teria preferência em face do veículo, tal versão não restou evidenciada pelas provas colacionadas aos autos.
Assim, deve ser mantida a sentença na sua íntegra, pois a autora não se atentou precauções de segurança antes de iniciar a sua travessia na faixa de pedestre.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de ALICE PEREIRA - CPF: *07.***.*12-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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