TJDFT - 0719373-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANDRO ABREU BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 15:44
Desentranhado o documento
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23/07/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de EVANDRO ABREU BRAGA - CPF: *54.***.*06-62 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 15:04
em cooperação judiciária
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04/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719373-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ABREU BRAGA EXECUTADO: JUSCELINO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 26,59 (JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), conforme item V da Decisão de ID 239366123.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa até 21/03/2026, conforme ID por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 229881711.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 16:12:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0719373-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ABREU BRAGA EMBARGADO: JUSCELINO CUNHA Decisão A fim de obter a satisfação do crédito, pleiteia o exequente: (a) A inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; (b) Que seja lançada restrição de circulação e transferência sobre o veículo CHEVROLET CLASSIC LS 1,0 - 2014/2015, RENAVAM: *10.***.*28-06), indicado na declaração de imposto de renda (ID 229881716 - Pág. 5 ), com expedição de mandado de penhora e avaliação para ser cumprido no endereço residencial, também, indicado na declaração (id. 229881716 - Pág. 2); (c) Expedição de mandado de penhora ao endereço do executado; (d) Pesquisa mediante o sistema Sisbajud para ser cumprido no CNPJ 34.***.***/0001-60, pois consta na declaração de imposto renda (id. 229881716 - Pág. 4) recebíveis e movimentações financeiras pelo executado perante sua sociedade individual de advocacia/unipessoal.
I.
Da inscrição em lista desabonadora "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023).
II.
Da restrição do veículo Conquanto conste da declaração de imposto de renda o veículo supracitado, colhe-se da pesquisa mediante do Renajud que ele não está registrado em nome do devedor (ID 229881713).
Não se olvida que a declaração de IR possui data-base de 2023, sendo factível que o bem já não integre o patrimônio do devedor.
Assim, até que se demonstre indícios de que o veículo é de fato do devedor, fica indeferida o pedido de penhora.
III.
Da expedição de mandado de penhora A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Nesse sentido: Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024; Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022).
Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida.
IV.
Da pesquisa via Sisbajud sobre o CNPJ 34.***.***/0001-60 No que tange à pesquisa de numerário tendo por parâmetro o número do CNPJ da sociedade de advocacia instituída pelo devedor, observa-se que o regime adotado pelo escriório foi o de sociedade unipessoal (ID 231294115).
Em casos que tais, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal é de que a responsabilidade do sócio titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, equiparando-se ao regime da empresa individual.
Neste sentido as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do sócio titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, equiparando-se ao regime da empresa individual, e os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, não sendo possível a distinção entre eles. 2. (...) (Acórdão 1933961, 0723841-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805470, 0744662-36.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 02/02/2024.).
Grifei.
Em arremate, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
V.
Do dispositivo Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados no ID 231294112, para determinar a pesquisa via sistema Sisbajud de JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.***.***/0001-60. 34.***.***/0001-60 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva.
Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa até 21/03/2026, conforme ID por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 229881711.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:59
Deferido em parte o pedido de EVANDRO ABREU BRAGA - CPF: *54.***.*06-62 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719373-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: JUSCELINO CUNHA Decisão Ao executado acerca do pedido antecedente, em que noticia débito remanescente de R$ 23.692,28.
No silêncio, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:16
Outras decisões
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 15:19
Processo Desarquivado
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:30
Outras decisões
-
24/10/2024 18:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:08
Outras decisões
-
09/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 07:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/09/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:58
Outras decisões
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11/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 20:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JUSCELINO CUNHA em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2022 19:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 23:19
Recebidos os autos
-
07/06/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:09
Declarada incompetência
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
30/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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