TJDFT - 0719186-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PJD IMÓVEIS LTDA, JOÃO EVANGELISTA DO AMARAL e PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA conta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em síntese, os embargantes alegaram a existência de contradição na condenação ao pagamento dos honorários e na não concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos IDs 212051032 e 213655179. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, os argumentos jurídicos que sustentam o resultado da sentença foram exposto com clareza.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém qualquer dos vícios que permitem a oposição dos embargos de declaração.
Em relação à contradição apontada, a sentença não reconheceu a boa-fé dos embargantes, mas apenas entendeu que não restou comprovada a má-fé e a atuação fraudulenta com o réu ROGÉRIO para fraudar o documento de doação do bem imóvel.
Assim, com o reconhecimento da procedência dos pedidos do autor, a condenação dos réus na verba honorária é consequência lógica.
Também não há que se falar em contradição na não concessão da justiça gratuita requerida pelos embargantes.
O pedido foi indeferido na decisão de ID 183670773, em razão da não juntada de documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Verifica-se que, na verdade, os embargantes buscam um novo exame do mérito, com análise sobre outra ótica que seja mais favorável aos seus interesses.
Ocorre, porém, que esta não é a função dos embargos, que têm natureza integrativa para sanar alguma falha.
Cabe destacar que a divergência da parte em relação aos fundamentos da sentença não a torna omissa ou contraditória.
Dessa forma, fica nítido o desvirtuamento dos embargos, pois não constituem a sede apropriada para a reforma do julgado.
Em que pese a possibilidade de atribuição de efeito infringente, trata-se de efeito secundário do acolhimento dos embargos e não efeito principal, como pretende o embargante.
Em caso de discordância com as conclusões da sentença, deve a parte buscar os meios próprios, pois o inconformismo não pode ser sanado pela via dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:39:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:27:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEOVANE SILVA RIBEIRO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, de PJD IMÓVEIS LTDA, JOÃO EVANGELISTA DO AMARAL, PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA e ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO, partes qualificadas, objetivando que seja a CODHAB condenada a anular a escritura de doação do imóvel e regularizá-lo em nome da requerente e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou que, no ano de 2003, comprou o imóvel localizado na QR 206, Conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF, do Sr.
Constantino Francisco da Conceição.
Esclareceu que este último comprou o imóvel da Sra.
Waldete Xavier, contemplada com o imóvel pela CODHAB em 1994.
Afirmou que residiu no imóvel de 2005 a 2020, tendo se ausentado em razão do falecimento de seu irmão e que ficou 8 (oito) meses sem frequentar o local por ter residido com seu pai durante esse período.
Pontuou que foi informada por vizinhos que a casa havia sido invadida.
Explicou que, por essa razão, entrou com ação de reintegração de posse (PJe n. 0701181-34.2021.8.07.0019), sendo julgado procedente, em 14 de novembro de 2022.
Expôs que, ainda durante a tramitação do processo, em agosto de 2022, foi informada pelos vizinhos de que o imóvel havia sido desocupado, ocasião em que compareceu ao local para reforçar o portão de entrada, aumentar a altura do muro, colocar serpentina de segurança, a fim de proteger o bem, e iniciar a reforma do bem.
Alegou que, no mesmo mês, foi lavrada, sem sua ciência e sem ter realizado qualquer negócio jurídico de venda do imóvel, escritura pública de compra e venda no 7º Ofício de Notas de Samambaia, tendo como vendedor ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO e como compradora a empresa PJD IMÓVEIS LTDA, registrada na matrícula do imóvel em 04 de outubro de 2022, junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Informou que, no dia 14 de outubro de 2022, havia sido convocada pela CODHAB para assinatura da documentação para entrega oficial do imóvel, ocasião em que foi constatado, pela equipe da companhia, que constava escritura pública averbada na matrícula do imóvel, de forma fraudulenta e suspeita, momento em que foi iniciado processo administrativo interno (Processo SEI n. 00392-00023440/2022-38) para elucidação dos fatos e investigação da suposta fraude.
Destacou que compareceu à 27ª Delegacia de Polícia do Recanto das Emas para lavratura de Boletim de Ocorrência n. 9.779/2022 para investigação dos fatos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a venda do bem até o julgamento final da presente ação.
No mérito, pugnou pela condenação da CODHAB a anular a escritura de doação do imóvel e regularizá-lo em nome da autora e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 146382103 indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A CODHAB/DF requereu a designação de audiência de conciliação (ID 148868540).
PJD IMÓVEIS LTDA, JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL e PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA apresentaram contestação (ID 149073214), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
Defenderam a impossibilidade de anulação do documento de escritura pública de compra e venda do imóvel, uma vez que a pessoa jurídica é a proprietária após a escritura registrada.
Apontaram que foi proposta ação reivindicatória, sendo a PJD IMÓVEIS a legítima proprietária do imóvel.
Sustentaram que não há que se falar em dano moral, porque não fizeram nenhum contrato ou acordo com a autora.
Ao final, requereram que seja julgada improcedente a presente ação.
Designada audiência de conciliação e determinada a citação por edital de Rogério de Almeida Nascimento (ID 164531812).
Infrutífera a tentativa de conciliação por ausência da parte autora (Ata de ID 170890392).
PJD Imóveis LTDA juntou documentos ao ID 170989781.
A CODHAB/DF ofereceu contestação ao ID 172591085, na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou que o imóvel foi distribuído de forma precária, em 23 de novembro de 1994, à WALDETE XAVIER e que posteriormente a beneficiária fez permuta do imóvel com o Sr.
Constantino Francisco Conceição e a Sra.
Almira Maria da Silva Conceição.
Informou que, após o divórcio, o imóvel ficou para o cônjuge varão, que, posteriormente, o vendeu para a autora.
Pontuou que nunca registrou, cedeu ou doou o imóvel objeto da lide à Rogério de Almeida Nascimento, havendo indícios de que o instrumento lavrado foi fraudado.
Esclareceu que não teve qualquer participação na confecção do referido instrumento e que não há comprovação de erro na execução do procedimento administrativo.
Defendeu que não assiste direito à condenação da CODHAB diante da ausência de ilegalidade do ato administrativo.
Sustentou que a parte autora não apresentou todos os documentos necessários para regularização do imóvel em seu nome.
Afirmou, ainda, que, com fundamento nas mesmas razões, não se deve falar em reparação por dano moral.
Ao final, requereu que seja julgado improcedente o pedido e acolhida a impugnação ao valor da causa.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial de ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO, contestou a ação por negativa geral, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 173307534).
Réplica ao ID 179378043, em que defendeu que está provada a ocorrência de fraude por ter sido a escritura de doação feita (2018) antes do imóvel ser transferido para CODHAB (2021).
Apontou ainda que o imóvel foi adquirido por PJD por intermédio de terceira pessoa.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial.
Requereu, ainda, o envio de Ofício ao DETRAN e à Caixa Econômica Federal (ID 180794722).
Os réus PJD Imóveis, João Evangelista Ribeiro do Amaral e Pedro Henrique Nogueira da Silva requereram a produção de prova testemunhal (ID 180990264).
A curadoria especial e a CODHAB dispensaram a produção de provas (IDs 181227834 e 181250472).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 183670773) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por PJD Imóveis, João Evangelista Ribeiro do Amaral e Pedro Henrique Nogueira da Silva e rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Foi deferida a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 193018695), foram ouvidas as testemunhas EDILENE SANTOS SILVA, FRANCINILDO DE SOUSA BANDEIRA e DOMINGOS DA SILVA SOBRINHO.
Foi dispensada a oitiva das testemunhas VAUDERI CANDIDO DE SOUZA e CLEIDIMAR FREITAS BALDUINO.
Ao final, foi concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, em memoriais.
A autora requereu a juntada de documentos (ID 193852134).
Alegações finais da autora ao ID 197547846 e alegações finais dos réus aos IDs 198142084, 199257535 e 193490705.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a intervenção da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (ID 204738646). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi rejeitada, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia na análise do negócio jurídico de doação do imóvel localizado em QUADRA 206, CONJUNTO 21, LOTE 8, RECANTO DAS EMAS/DF, tendo como doador o DISTRITO FEDERAL, representado pela CODHAB/DF, e como donatário o particular ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO (ID 170990977) e da posterior venda do bem pelo donatário a PJD IMÓVEIS LTDA (ID 145750287) à luz das ilegalidades apontadas pela autora.
Compulsando o acervo probatório colacionado aos autos, observo que a Escritura Pública de Doação de Lote Urbano do Distrito Federal que formaliza a doação do imóvel a Rogério de Almeida Nascimento foi lavrada em 18 de setembro de 2018.
Todavia, a matrícula do imóvel (ID 145750287) que instrui os autos mostra que, à época, o imóvel era de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sendo doado, por escritura pública, ao DISTRITO FEDERAL apenas em 5 de agosto de 2021, ou seja, cerca de 3 (três) anos após a pactuação do negócio jurídico impugnado.
Acresça-se a isso o fato de que a CODHAB/DF não reconhece a escritura particular juntada aos autos e afirmou que nunca registrou, cedeu ou doou o imóvel descrito nos autos ao Senhor Rogério de Almeida Nascimento, apontando a ocorrência de fraude na transferência do bem.
Ademais, destaca-se a ausência de comprovação de o senhor Rogério de Almeida Nascimento efetivamente recebeu o valor pactuado na posterior alienação do imóvel.
Nota-se, ainda, a confusão na representação de Rogério de Almeida Nascimento por Vauderi Cândido de Souza, que se identifica como funcionário da PJD Imóveis Ltda.
Constatada a nítida divergência de informações, atrelada aos demais elementos de prova, infere-se que houve o emprego de documentos no registro da doação feito em 26 de agosto de 2022 (R.4/367214), de onde se extrai não ter havido manifestação de vontade da CODHAB/DF.
Nesse contexto, a par da discussão doutrinária sobre os elementos do negócio jurídico, ausente a manifestação de vontade emitida pela donatária (CODHAB/DF), uma vez que a escritura particular foi lavrada mediante o uso de documentos falsificados, considera-se inexistente o negócio jurídico questionado e, por consequência, nulo, não sendo capaz de gerar qualquer efeito no mundo jurídico.
Assim, impõe-se a anulação do registro do bem imóvel em nome de ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO e, por consequência, do registro do bem imóvel em nome de PJD IMÓVEIS LTDA.
Importante registrar que a alegada boa-fé da empresa PJD Imóveis LTDA não modifica o desfecho do feito, uma vez que, declarada a inexistência do negócio jurídico, nenhum efeito dele pode surtir.
O autor requer, ainda, a adjudicação compulsória do imóvel descrito nos autos. É certo que o e.
TJDFT tem se posicionado no sentido de que cumpridas as condições para a transmissão da propriedade, o ente público não pode se recusar a outorgar a escritura definitiva a quem de direito.
Assim, para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória são necessárias a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura, a quitação do preço e a regular cessão dos direitos aquisitivos.
Ademais, implementadas as condições para a transmissão da propriedade em favor de pessoa contemplada em programa de habitação, a anuência da CODHAB para a transação é despicienda.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB/DF.
SUCESSORA DA SHIS.
IMÓVEL.
DESTINAÇÃO PARA PROGRAMA HABITACIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO.
CUMPRIMENTO. 1.
A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente, independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 2.
Comprovada a condição de legítima cessionária dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva (CC, art. 1.418). 3.
Cabe ao cessionário arcar com os custos da adjudicação compulsória, promovendo o pagamento de eventuais impostos e taxas devidas, assim como o dos emolumentos cartorários, a fim de viabilizar a efetiva transferência do imóvel para si. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1436046, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, DJe 18/07/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSMISSÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA (CODHAB).
INEXISTÊNCIA DA VEDAÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI DISTRITAL Nº 3.877/06.
CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA CELEBRADA COM A SOCIEDADE DE HABIAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - SHIS.
SUCESSÃO PELA CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE INEXISTENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SUJEIÇÃO ÀS INFLEXÕES DA LEI SUBSEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREÇO.
QUITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
TRANSMISSÃO À CESSIONÁRIA.
IMPERATIVO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Não havendo vedação legal anterior, as disposições constantes das Leis Distritais nº 3.877/2006, nº 5.761/2016 e nº 4.996/2012 e a da Lei Federal nº 13.465/2017 não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes de sua entrada em vigor. 2.
Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário, em face da promitente vendedora, e não havendo óbice legal ou contratual à consumação da transmissão de domínio, deve ser viabilizada a adjudicação compulsória do imóvel em favor do cessionário, à medida em que, comprovada a cadeia de transmissão do imóvel, foram implementadas as condições necessárias à transcrição do bem, em favor da atual detentora dos direitos dele derivados. 3.
Apelação conhecida e provida.
Honorários advocatícios invertidos e majorados. (Acórdão 1407390, 3ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, DJe 30/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TERRACAP.
ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
Comprovada a regularidade das cessões de direitos sobre o imóvel de propriedade da TERRACAP, bem como a quitação do contrato, é devida a adjudicação compulsória em favor dos cessionários, diante da resistência da empresa pública em outorgar-lhes a escritura pública do bem. (Acórdão 1353290, Data de Julgamento: 30/06/2021, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Relator: ESDRAS NEVES, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021).
Nos autos, a CODHAB narrou que o imóvel foi distribuído de forma precária, em 23 de novembro de 1994, à WALDETE XAVIER e que, posteriormente, ela realizou a permuta do imóvel por outro situado fora do DF com o Senhor Constantino Francisco Conceição e a Senhora Almira Maria da Silva Conceição.
A CODHAB esclareceu que o casal se divorciou e, na partilha de bens, o imóvel restou para o cônjuge varão, que, posteriormente, o vendeu para Geovane Silva Ribeiro, conforme instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações (ID 145750280).
Portanto, comprovadas as condições para aquisição da propriedade, o pedido de outorga de escritura definitiva é legítimo.
Lado outro, relativamente ao pleito indenizatório, resta evidenciada a obrigação do réu ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO de indenizar o autor, impondo-lhes compor os gravames de ordem moral causados, mormente ante a falsificação de escritura particular e posterior alienação de bem imóvel pertencente ao requerente, impedindo sua livre disposição, causando-lhe insegurança e afetando a sua dignidade.
No entanto, afasto a obrigação da CODHAB, uma vez que também pode ser considerada vítima da fraude perpetrada pelos réus para se tornarem proprietários de bem imóvel a ela pertencente.
Afasto também a obrigação dos réus PJD IMÓVEIS LTDA, PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA e JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL, porque não comprovada a má-fé e o conluio na fraude perpetrada.
Verificada a ocorrência do ato ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Insta ressaltar que a indenização deve ser corrigida a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por outro lado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) Declarar a nulidade da doação do imóvel localizado em QR 206, Conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF (matrícula n. 367214 – 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal) feita pela CODHAB/DF em favor de ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO e, por consequência, da venda feita por este último a PJD IMÓVEIS LTDA; b) Condenar o réu ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O valor será corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (26 de agosto de 2022). c) Suprir os efeitos da declaração de vontade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, nos termos do art. 501 do CPC, conferindo a GEOVANE SILVA RIBEIRO, por meio da presente sentença, título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel localizado na QR 206, Conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF, matrícula 367214 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, nos termos dos artigos 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO, PJD IMÓVEIS LTDA, PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA e JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno os mesmos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da CODHAB, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:05:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Outras decisões
-
06/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Ata em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 10/04/2024, às 15h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKDSxQ Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo AUTOR (ID 145750275, p.7), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, IV, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:42:56.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719186-73.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de pedidos de ajustes ou de esclarecimentos em relação à decisão de saneamento de ID 183670773, o decisum encontra-se estabilizado.
Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:58:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719186-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEOVANE SILVA RIBEIRO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); PJD IMOVEIS LTDA (CPF: 46.***.***/0001-29); JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL (CPF: *08.***.*44-00); PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *65.***.*58-04); ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO (CPF: *46.***.*67-02); CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA (CPF: *98.***.*02-20); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: PJD IMOVEIS LTDA Endereço: QUADRA 204 CONJUNTO 23 LOTE 14, S/N, LOJA 02, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-423 Nome: JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL Endereço: Quadra 203 Conjunto 13, Casa 02, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-313 Nome: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA Endereço: 204 CONJUNTO 23 LOTE, Lote 14, Apto 03, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-423 Nome: ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO Endereço: SHIS QI 09 CJ 16 CASA 21, SN, LAGO SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar as questões processuais pendentes: I – Gratuidade de Justiça Os réus: PJ imóveis Ltda, João Evangelista Ribeiro do Amaral e Pedro Henrique Nogueira da Silva requereram em sede de contestação ID 149073213, os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimados em ID 180317914, para juntarem nos autos os documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, permaneceram silentes.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita.
II – Impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A CODHAB impugnou o valor da causa em sede de preliminar de contestação (ID 172591085), alegou que por se tratar de doação de imóvel proveniente de programa social habitacional, o valor da demanda deve ser meramente fiscal.
Todavia, a presente demanda visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sendo assim, conforme o inciso II do art. 292 do CPC mencionado acima, o valor da causa deve refletir o proveito econômico, consubstanciado no preço de mercado do bem que eventualmente retornará ao patrimônio jurídico da autora.
Desse modo, indefiro a impugnação ao valor da causa.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de escritura pública cumulada com as obrigações de fazer e de pagar, na qual a autora alega que nos idos de 2003 adquiriu o imóvel, localizado na Quadra 206, conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF, CEP 72.610-601, do Sr.
Constantino Francisco da Conceição, que por sua vez havia comprado anteriormente da Sra.
Waldete Xavier, a qual fora contemplada com o imóvel pela CODHAB.
Ademais, alega que residiu no imóvel entre 2005 a 2020, sendo que por motivos de saúde, teve que se ausentar do imóvel por 8 (oito) meses, período no qual o bem imóvel foi invadido.
Informa ainda, que no mês de novembro de 2022 conseguiu por meio de sentença judicial a reintegração de posse do bem.
Todavia, alega que em 04/10/2022, sem conhecimento e sem realizar nenhum negócio jurídico, foi lavrada escritura de compra e venda no 7º Ofício de Notas de Samambaia, constando como vendedor o réu Rogério de Almeida Nascimento e como compradora a empresa ré PJD Imóveis Ltda.
A autora informa ainda, que foi convocada pela CODHAB em 14/10/2022, com o objetivo de entrega da escritura pública do imóvel, momento em que se constatou a preexistência de averbação de escritura pública para o referido imóvel.
Por esse motivo, almeja a anulação da escritura pública mencionada alhures.
Desse modo, a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a existência do negócio jurídico entre a autora e o réu Rogério de Almeida Nascimento, bem como a verificação da validade do negócio jurídico realizado entre o réu Rogério de Almeida Nascimento e a empresa ré PJD Imóveis Ltda.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal.
Eventuais pedidos de prova pericial serão apreciados após a produção da prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:06:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Ata em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2023 15:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 23:05
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:09
Outras decisões
-
06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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