TJDFT - 0700604-54.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Deve a parte exequente observar que tal questão já foi apreciada pela decisão preclusa de ID 177323563, a qual mantenho, que determinou que o valor da primeira e segunda hasta seriam de 100% do valor da avaliação, uma vez que se deve preservar os direitos dos coproprietários que não são executados nos presentes autos.
Tenta a parte exequente rediscutir matéria preclusa sem, contudo, cumprir o que já foi determinado nas decisões de ID 196804553, item 1, e ID 201824964, item 2 (adjudicar a quota do executado nos direitos aquisitivos do imóvel ou apresentar novos bens passíveis de constrição).
Ou seja, no caso em tela, não foram indicados bens que permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar de 07/02/2023 (ID 149253247).
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 07/02/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de obter bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO 1.
Da análise dos autos é possível observar que a decisão de ID 139892283 determinou que a segunda hasta referente ao objeto da penhora destes autos fosse realizada tendo por preço mínimo 50% da avaliação.
O edital do leilão trouxe exatamente o determinado na referida decisão (ID 147711052).
Conforme a petição de ID 149253246, a leiloeira juntou os autos negativos referentes à 1ª e 2ª.
Hastas realizadas respectivamente nos dias 07 e 10 de fevereiros de 2023 (ID 149253247 e ID 149253247).
Pelo acima exposto, não procede a alegação da parte exequente de não ter ocorrido 2 praças, sendo a segunda com indicação do valor de 50% da avaliação, razão pela qual mantenho a decisão de ID 196804553 pelos seus próprios fundamentos. 2.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do item 1 da decisão de ID 196804553, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Outras decisões
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12/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:23
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO ANDRADE - CPF: *34.***.*97-91 (EXEQUENTE) e DENISVALDO TORRES DE LIMA - CPF: *85.***.*19-00 (EXECUTADO)
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18/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 23:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:39
Outras decisões
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) advogado(s) da parte RÉ - : DENISVALDO TORRES DE LIMA - anexou (aram) a petição de ID 189139971 informando a este Juízo que não mais representará(ão) o seu cliente no feito.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica(m) o(s) o(s) advogado(s) que ora renuncia(m) ao mandato, intimados para que comprovem nos autos o fiel cumprimento do art. 112, do CPC ("O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, PROVANDO, na forma prevista neste código, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE, A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.") BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:35:37.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO BADARO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 11:36
Juntada de comunicações
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07/02/2024 02:48
Publicado Edital em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo CNJ: 0700604-54.2019.8.07.0010 Autor(es)/Exequente(s): CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE Advogado(s): LAISE MELO GUIMARAES - OAB DF34082-A, Réu(s)/Executado(s): DENISVALDO TORRES DE LIMA Advogado(s): TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL– OABDF59397 e CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO– OABDF12667 Réu(s)/Executado(s): MELO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DF - CURADORIA ESPECIAL O Excelentíssimo Sr.
Dr.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra.
Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 11/03/2024, às 12:00 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 14/03/2024, às 12:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 100% (cem por cento) do valor da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista, conforme determinado em decisão de id 139892283 e 177323563.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail DESCRIÇÃO DO BEM: OS DIREITOS sobre o imóvel localizado na QNJ 02, LOTE 06, TAGUATINGA (DF), TRANSCRIÇÃO Nº 369, FLS. 89, LIVRO 03, INSCRIÇÃO 761, FLS. 259, LIVRO 2, INSCRIÇÃO 1218, FLS. 126, LIVRO 4-A, no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal FIEL DEPOSITÁRIO: DENISVALDO TORRES DE LIMA (CPF: *85.***.*19-00) LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel localizado na QNJ 02, Casa 06, Taguatinga/DF.
Lote medindo 250 metros quadrados; com uma casa simples, constituída de 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, sem laje, telhado de amianto, forro de pvc; piso em cerâmica antiga; garagem coberta, com piso em cimento; fechada com grade de ferro; pintura regular; e estado de conservação regular.
Casa simples, em estado geral regular.
Localizada em setor de ruas pavimentadas, com água encanada, energia elétrica, comércio amplo, transporte público, iluminação pública e escolas.
Valor de Avaliação do total do imóvel: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). (ID 121148714). ÔNUS E GRAVAMES: Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 89.250,99 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), atualizado até 24/07/2023 (ID. 166482605).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão.
Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito. -
05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Edital.
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Providencie a Secretaria as diligências necessárias para a publicação do edital.
Atente-se para as intimações do edital conforme determinado pela decisão de ID 182297502.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:01
Outras decisões
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do leiloeiro com designação de Hasta Pública para venda e arrematação do bem penhorado nos autos, por meio de pregão, através do site: LOCAL: www.silviabarros.com.br, que será realizada nas seguintes datas: 1ª HASTA: 11/03/2024 às 12h. 2ª HASTA: 14/03/2024 às 12h.
De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local da hasta pública designada.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:38
Indeferido o pedido de DEBORA DA CONCEICAO BADARO - CPF: *93.***.*04-53 (INTERESSADO)
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:56
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2023 13:03
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 13:02
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 21:55
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:47
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 08:38
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:47
Outras decisões
-
14/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:49
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:47
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:35
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:59
Outras decisões
-
06/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Minuta de edital do leilão no ID. 176264791.
Termo de penhora no ID. 113050440.
Laudo de avaliação no ID. 121148714.
Consigno que, conquanto a penhora tenha se dado sobre a quota-parte do executado DENISVALDO, correspondente a 12,5% do imóvel, a alienação se dará sobre a integralidade do bem indivisível, sem prejuízo da reserva da quota-parte dos demais coproprietários do bem, com base no valor da avaliação (e não da arrematação), consoante o art. 843, §2º, do CPC.
Ademais, fica reservado o direito de preferência na arrematação do bem em relação aos demais coproprietários, nos termos do art. 843, §1º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento firme do C.
STJ: (...) 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) No mais, intime-se os executados, via DJE, e os coproprietários e eventual cônjuge, pessoalmente, acerca da data designada e do direito de preferência, com antecedência mínima de 05 dias, na forma do art. 889 do CPC.
Se os coproprietários depositarem o valor correspondente à cota parte do executado, em até 5 dias após a presente decisão, com base no valor da avaliação, evitarão que o bem seja leiloado.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:06
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESTINATÁRIO: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria ENDEREÇO: TELEFONE: E-MAIL: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Diante do pedido retro do credor, autorizo a realização de nova hasta pública do imóvel em sua integralidade, conforme determinado em decisão de ID 153553859.
Ademais, comunique-se ao juízo do feito de n. 0705850-94.2020.8.07.0010 o interesse do credor na manutenção da penhora.
Instrua-se a comunicação com a planilha do débito juntada na petição de ID 166482605.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
31/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:12
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO ANDRADE - CPF: *34.***.*97-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente dos autos negativos de ID 166751518, para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise da petição de ID 166482605.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700604-54.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO ANDRADE, CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: DENISVALDO TORRES DE LIMA, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao ofício ID. 165423215, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se persiste o interesse na penhora referente ao processo nº 0705850-94.2020.8.07.0010, em curso perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, apresentando planilha atualizada do crédito, assim como a preferência dos seus títulos, conforme determina o art. 909 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RONALDO COUTO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ERIVALDO TORRES DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RIVALDO TORRES DE LIMA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:32
Publicado Edital em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:25
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:59
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:57
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:32
Outras decisões
-
06/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:27
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RONALDO COUTO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RIVALDO TORRES DE LIMA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ERIVALDO TORRES DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS AUGUSTO ANDRADE - CPF: *34.***.*97-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MELO IMOVEIS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:42
Publicado Edital em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 12:57
Juntada de comunicações
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:20
Juntada de edital
-
26/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:01
Juntada de edital
-
09/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:11
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 20:59
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIVALDO TORRES DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de RONALDO COUTO DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de SERRA BONITA IMOVEIS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de RIVALDO TORRES DE LIMA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 17:47
Expedição de Termo.
-
20/01/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/01/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ERIVALDO TORRES DE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:57
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RONALDO COUTO DE LIMA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:10
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:00
Expedição de Carta.
-
10/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 15:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:10
Expedição de Termo.
-
24/08/2020 20:18
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 14:11
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/07/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:47
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/07/2020 15:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:57
Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/02/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
04/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:52
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/12/2019 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 18:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ANDRADE em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 05:52
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/11/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 19:41
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:33
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2019 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2019 13:16
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
07/10/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2019 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:47
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:47
Decorrido prazo de MELO IMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 06:09
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:54
Expedição de Edital.
-
24/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 07:36
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 14:04
Juntada de mandado
-
09/05/2019 17:24
Decorrido prazo de DENISVALDO TORRES DE LIMA em 08/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 15:27
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 11:48
Juntada de mandado
-
19/03/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 11:44
Juntada de mandado
-
12/03/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 09:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
08/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
08/02/2019 13:17
Distribuído por sorteio
-
08/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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