TJDFT - 0704576-24.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
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08/05/2024 02:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 09:51
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704576-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRAGA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inscrição do nome do devedor nos cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Ademias, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 18/07/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 164566650.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 18/07/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704576-24.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRAGA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
SISBAJUD: A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
RENAJUD: O sistema RENAJUD demonstrou a inexistência de veículos em nome do executado.
INFOJUD: Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as duas últimas declarações de renda dos executados, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito por não terem sido apresentadas declarações.
SNIPER: Defiro também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Tendo em vista que as diligências restaram infrutíferas, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:14
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 18:14
Outras decisões
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12/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRAGA BUENO em 13/04/2023 23:59.
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07/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:36
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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30/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 11:50
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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