TJDFT - 0719030-84.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SAMPAIO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA EXTRAVIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
ATRASO NO ESTORNO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1.
A inexistência de estorno de compra extraviada ou cancelada não se confunde com a cobrança indevida que enseja a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança, ao seu tempo, era lícita. 2.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros, causando sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se para tal o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo cabível a inversão do ônus probatório apenas quando se vislumbrarem a verossimilhança das alegações ou a dificuldade na obtenção das provas pelo consumidor (artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil). 4.
O atraso do estorno de compra extraviada ou cancelada não sustenta, por si só, o direito à compensação por danos morais, devendo haver prova da lesão aos direitos da personalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de EDGAR SOUZA SAMPAIO - CPF: *68.***.*04-08 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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