TJDFT - 0718872-87.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:45
Baixa Definitiva
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13/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SEIXAS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DUPILUMABE.
QUADRO GRAVE DE RINOSINUSITE COM PÓLIPO NASAL, ASMA GRAVE E ASMA EOSINOFÍLICA.
RECUSA DE COBERTURA.
LEI N. 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
TESE RECURSAL INSUBSISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Na hipótese, consoante relatório médico, o paciente já se submeteu a diversos tipos de tratamento, sem êxito, mantendo-se em quadro grave de rinosinusite com pólipo nasal, asma grave e asma eosinofílica, o que justifica a utilização da medicação DUPIXENT (DUPILUMABE). 2.1.
Muito embora o plano de saúde apelado tenha sustentado a inexistência de pretensão resistida, o que se verificou nos autos é que foi necessária a formulação de reclamação na ANS, em razão da resistência em autorizar o fornecimento da medicação, mediante reiteradas e redundantes exigências documentais por parte da requerida, em contrariedade às prescrições médicas que indicaram o uso contínuo do medicamento por pelo menos 1 (um) ano. 2.2.
Incumbe ao plano de saúde apelante garantir o direito à saúde, reconhecendo a competência do médico responsável pelo acompanhamento do autor, para determinar a extensão de suas necessidades, não podendo se recusar a emitir a respectiva autorização de cobertura, tampouco criar descabidos, redundantes e sucessivos obstáculos à efetivação do direito do paciente. 3.
Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/06/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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