TJDFT - 0718895-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA AVE BRANCA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO RECIPIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 13, impõe ao fabricante e ao comerciante o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes da fabricação ou comercialização dos seus produtos. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de ser ‘’irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.’’ (REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021). 3.
Não obstante seja desnecessária a ingestão do alimento contaminado para ocorrência do dano moral, incube aos autores o ônus apresentar elementos suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Os consumidores não disponibilizaram o produto supostamente contaminado para realização de perícia, e sequer comprovaram a sua aquisição, visto que não apresentaram a nota fiscal da compra, além de não indicarem testemunha para esclarecer em qual circunstância foi identificada o suposto corpo estranho no interior do recipiente.
Do mesmo modo, não juntaram boletim médico, a fim de atestar a alegação de intoxicação alimentar, uma vez que, apesar de ser desnecessária a ingestão do alimento contaminado para ocorrência do dano moral, o relatório médico reforçaria a narrativa da parte. 5.
Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem as alegações dos apelantes, não é possível a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização pelo dano moral supostamente sofrido. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de MARCUS ARAUJO ALVES BESERRA - CPF: *38.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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