TJDFT - 0719259-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:56
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:12
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:31
Outras decisões
-
17/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada.
Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo (documentos anexos), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de novos requerimentos por parte do Exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 200611908.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:23
Outras decisões
-
11/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:14
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:53
Outras decisões
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18/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Para que este juízo possa analisar o requerimento formulado na petição de ID 211986957, INTIME-SE o Exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se que no requerimento de ID 209270958 a parte exequente suspeita de que haja vínculo da executada VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA com a chamada holding familiar que é uma empresa criada para centralizar e administrar os bens de uma ou mais pessoas, geralmente membros de uma mesma família.
Em que pese as suspeitas da parte exequente, INDEFIRO a medida requerida, pois este tipo de pesquisa está disponível ao cidadão diretamente junto à autarquia.
A pesquisa na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), para obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas.
Conforme art. 29 da Lei nº 8.934/1994, "qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido".
Ademais, o envio de ofício à Junta Comercial deve observar as particularidades do caso, notadamente quanto à incapacidade das partes para obtenção das informações e à utilidade da medida, mormente porque dispendiosa para o Poder Judiciário e por se tratar de dados públicos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:23
Outras decisões
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARQUEL PEREIRA DA SILVA em face de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA.
No ID 207270251, o exequente requer a realização de pesquisa no CRC JUD e no NAVEJUD/SISGEMB. É o breve relatório.
Decido.
INDEFIRO a busca no sistema CRC JUD, uma vez que a Central de Informações do Registro Civil - CRC/Jud não se presta à finalidade pretendida pelo exequente, consistindo em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade "interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados" (artigo 1º do referido provimento) Além disso, o Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pelo exequente, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. (Acórdão 1813089, 07467573920238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável (Acórdão 1833720, 07425985320238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, INDEFIRO a busca NAVEJUD/SISGEMB.
Intime-se o exequente.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 200611908.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 19:59
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 23:02
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ofício à SUSEP, por se tratar de medida que visa à penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, que são impenhoráveis, diante de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 200611908.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 20:37
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a petição de ID 201073904.
A exequente requer: a) expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para o fornecimento do Dossiê Integrado da executada (DIRF, DIMOB e DOI); b) expedição de ofício à CNB-CF no sentido de utilizar a ferramenta CENSEC; c) pesquisa no sistema SREI; e d) que seja aplicado o convênio RENAJUD e SERASAJUD.
Da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal.
Na situação em exame já foi deferida a quebra do sigilo fiscal da executada, mediante a utilização do sistema eletrônico INFOJUD, além das buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, e expedição de ofício ao INSS e CAGED.
Não se revela razoável e proporcional, porém, no âmbito dos cumprimentos de sentença e execuções cíveis, onerar-se o Poder Judiciário com a expedição de ofício e a Receita Federal com a produção de dôssie, sem que o credor tenha se desincumbido de comprovar o exaurimento das diligências que lhe são acessíveis para a localização de bens passíveis de penhora.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe dôssie integrado da executada.
Ferramenta CENSEC.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SUSEP.
SISTEMAS SREI E CENSEC.
ACESSO POR PARTICULAR.
COOPERAÇÃO ATIVA.
PRÉVIA JUNTADA PELO CREDOR.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Antes da pesquisa SUSEP, limitada a plano de seguro, plano de previdência complementar aberta ou título de capitalização, é razoável se cobrar do credor alguma participação ativa, por exemplo, com a juntada das pesquisas nos Sistemas SREI e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1853527, 07075717220248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...). (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sistema SREI.
INDEFIRO a diligência por meio do sistema SREI, já que o acesso a este sistema é livre ao público em geral, portanto, sua utilização prescinde de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
SREI.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acesso à base de dados dos sistemas eletrônicos SREI não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso diretamente, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos.
Precedentes. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1835847, 07488584920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
TJDFT.) SERASAJUD e RENAJUD.
Tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo, até a presente data, DEFIRO a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente - SERASAJUD- nos termos do art. 782, § 3°, do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos dados do executado no referido sistema.
Por fim, DEFIRO a renovação da pesquisa via sistema RENAJUD.
Os veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a) possuem restrições judiciais e são os mesmos encontrados na pesquisa anterior - ID 170568975 e 170568976.
Intime-se a exequente.
Sem prejuízo, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 200611908.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:11
Deferido em parte o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:30
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Deferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo reposta ao ofício de ID 190727395.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:37
Deferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do(s) mandado(s) devolvido(s) sem cumprimento, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:30:38.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Pugna o Exequente: a) proibição de saída do país; b) suspensão da CNH; c) Bloqueio de Cartão de Crédito; d) Sisbajud de forma reiterada.
Breve o relato.
DECIDO A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito.
Tal fato demonstra que a devedora não possui patrimônio expropriável.
As medidas vindicadas, contudo, não se revelam razoáveis ou proporcionais.
A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito, tudo com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida.
Para a concessão de tais medidas, indispensável que se demonstre, no caso concreto, que elas terão efeito concreto, o que não se divisa na espécie.
Quanto ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, essa não se mostra justificável no momento.
Penhora on-line – renovação do pedido – inexistência de razoabilidade “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. (...) Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.” AgInt no REsp 1909060 / RN.
Indefiro os pedidos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:27:46.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:22
Outras decisões
-
29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executado, bem como de nova penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 09:34:13.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:40
Outras decisões
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Outras decisões
-
31/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719259-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUEL PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ausência de retorno do ofício reiterado em 27/11/2023 (179566720) devendo dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 10:09:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
23/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:20
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Mandado em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:45
Deferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (AUTOR).
-
20/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 20:30
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 20:30
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:25
Indeferido o pedido de MARQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*80-31 (AUTOR)
-
14/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 08:56
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 03:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 22:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:27
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2021 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARQUEL PEREIRA DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GILLIARD CAJADO FREITAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/06/2021 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
08/06/2021 20:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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