TJDFT - 0719163-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de GESTOR POLÍTICA PÚBLICA GESTÃO EDUCACIONAL (Gestor P.P.G.E.) – ESP.: PSICOLOGIA, admitido em 14/03/2014, sob a matrícula nº 226979-1, com regime de 40h semanais.
Aduz que com a edição do Decreto Distrital nº 36.561, de 19 de junho de 2015, foi colocado à disposição da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, com fundamento no art. 157 da L.
C. nº 840/2011, para prestação de serviços, como psicóloga, a todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, tendo sido configurado o desvio de função.
Por essa razão, entende devido ao pagamento das diferenças salariais à parte requerente no valor de R$ 289.962,87 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente às diferenças vincendas e seus reflexos sobre as férias, abono de férias, 13º salário e eventuais outros benefícios da categoria, acrescidos dos seus respectivos juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia pela a) declaração de desvio de função; b) condenação do réu ao pagamento das diferenças vincendas e seus reflexos sobre as férias, abono de férias, 13º salário e eventuais outros benefícios da categoria, com os reflexos pecuniários correspondentes.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (ID 145707184).
Citado, o demandado Distrito Federal apresenta contestação (ID 151484982).
Em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida e impugna o valor da causa.
Em sede de prejudicial de mérito, aduz a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que: a) não há desvio de função; b) o mero remanejamento na forma da lei não caracteriza desvio de função o do Cargo de Gestão em Políticas Públicas e Gestão Governamental, pois o servidor não exerce atividades distintas daquelas do cargo que ocupa, e exerce, comprovadamente, atividades restritas ao cargo ao qual foi nomeado; c) o fato de a autora estar lotada na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e ter passado a exercer atendimento a todos os servidores do DF, e não apenas aos da Secretaria de Estado de Educação, atuando em conjunto com os servidores da própria SUBSAUDE, que ocupam cargos de Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental, não implica em caracterização de desvio de função.
Juntou documentos.
Réplica (ID 154616934).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares: Da impugnação ao valor da causa e gratuidade de justiça concedida à parte autora Cumpre-se rejeitar, por fim, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, ao argumento de que o valor indicado pelo autor não teria fundamento, haja vista que o único critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de ser equivalente ao proveito econômico perseguido pela parte, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não havendo qualquer erro na indicação do valor da causa pelo autor.
No tocante à impugnação do requerido em relação à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Ademais, o fato de a parte requerente ser servidor público não significa que possua condições de arcar com as custas do processo.
O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, não há nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal – CF/88.
Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição da parte da pretensão autoral.
A tese não merece acolhimento.
Tratando-se de discussão de dívida da Fazenda, no que tange à prescrição, é regida pelo Decreto n. 20.910/32, a qual prevê, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ocorre que o autor propôs a ação em dezembro de 2022, requerendo o pagamento ao pagamento das diferenças salariais sobre as férias, abono de férias, 13º salário e eventuais outros benefícios da categoria, de 2017 a 2022, ou seja, já observando o prazo de prescrição de cinco anos, de modo que não há que se falar da prescrição da pretensão autoral.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve desvio de função do autor, sendo devido, consequentemente, o pagamento da remuneração correspondente.
A parte autora alega que foi aprovada para exercer cargo público e que, por força do Decreto Distrital nº 36.561, de 19 de junho de 2015, foi colocada à disposição da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, motivo pelo qual foi indevidamente desviada de sua função para ocupar outro cargo, cuja remuneração é maior, sendo devido o pagamento da diferença.
Por outro lado, a parte ré argumenta que não houve desvio de função, de modo que as atribuições do autor ainda são condizentes com o cargo em que foi aprovado. É fato incontroverso nos autos que o autor integra a carreira da GESTOR POLÍTICA PÚBLICA GESTÃO EDUCACIONAL, especialidade PSICOLOGIA, que é regulamentada pela Lei Distrital n. 5.190/2013, que prevê, em seu art. 12, as atribuições do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos seguintes termos: Art. 12.
São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial; II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13.
São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: I – desenvolver atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial; II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
O autor informa que, com a edição do Decreto Distrital nº 36.561, de 19 de junho de 2015, foi colocada à disposição da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, com fundamento no art. 157 da L.
C. nº 840/2011, para prestação de serviços, como psicóloga, a todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Diferentemente das alegações da parte autora, não se pode dizer que houve desvio de função.
Explico.
Com a edição do Decreto Distrital nº 36.561, de 19 de junho de 2015, a parte autora foi colocada à disposição da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, a parte requerente foi deslocada como forma de organização administrativa para prestar os serviços atribuídos pelo seu cargo em órgão integrante do mesmo ente administrativo.
Além disso não houve desvio quanto às atribuições do seu cargo, eis que as funções exercidas na secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF são as mesmas previstas no art. 12, da Lei Distrital n. 5.190/2013, instituidora do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
DECRETO DISTRITAL. 36.561/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A colocação da servidora à disposição de outro órgão foi realizada em virtude da edição do Decreto Distrital 36.561/2015, que instituiu a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do DF.
Este decreto, em seus artigos 8º e 9º, remanejou os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções, dos servidores das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, lotados na Diretoria de Saúde Ocupacional e Coordenação de Saúde Ocupacional, para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização com lotação na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEGAD. 2 - No caso, não restou caracterizado o alegado desvio de função da autora, para o exercício de cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, previsto no artigo 3º da Lei 5.190/2013, não havendo que se falar no pagamento da diferença pretendida, nos termos do enunciado de Súmula 378 do STJ. 3 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, acompanhando o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.076), tem relativizado os percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitrando-a mediante apreciação equitativa (artigo 85, §8º, CPC) apenas nas hipóteses em que o valor da causa, condenação ou proveito econômico for ínfimo ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 4 - Recurso não provido. (Acórdão 1612009, 07016707420218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
GESTOR DE POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO EDUCACIONAL (GESTOR P.P.G.E.).
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETO DISTRITAL 36.564/2015.
REALOCAÇÃO DE SERVIDORES.
LEGALIDADE.
GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
MUDANÇAS NAS ATRIBUIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PSICÓLOGO.
ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO ATUALMENTE OCUPADO. 1.
Como a sentença é ilíquida, embora aparentemente o proveito econômico não se subsuma à previsão do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor seria inferior ao parâmetro de 500 (quinhentos salários-mínimos), a remessa necessária se mostra cabível, consoante a orientação do enunciado sumular n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A servidora autora apenas foi deslocada, dentro do serviço público distrital, por força do que foi determinado no Decreto Distrital n. 36.561/2015, que institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, para exercer as suas atividades em outra Secretaria, mas continuou exercendo as mesmas funções descritas para o cargo em que foi admitida no serviço público. 3.
O remanejamento da apelada para outro órgão diverso do qual ocupava quando foi admitida no serviço público distrital se encontra pautado em previsão legal e de acordo com o Poder Discricionário da Administração.
A propósito, não cabe, ante a discricionariedade administrativa, ao Poder Judiciário manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade do ato de remanejamento. 4.
O simples fato de passar a atender servidores que não pertenciam à Secretaria de Estado de Educação não é suficiente para configurar o desvio de função, sendo indispensável demonstração inequívoca de que há o exercício de atividades diversas do cargo de origem. 4.1.
No caso concreto, as funções desenvolvidas pela servidora após a alteração de sua lotação continuaram sendo as mesmas do cargo para o qual a apelada foi admitida nos quadros do serviço público distrital. 5.
Está evidenciado que a modificação na lotação da autora decorreu unicamente da centralização das atribuições de saúde ocupacional dos servidores, inerente à tarefa discricionária do Poder Executivo de reestruturar e organizar seus órgãos.
Dessa maneira, não ocorreu o desvio de função, tampouco há diferença remuneratória a receber. 6.
Remessa Necessária conhecida.
Apelação conhecida.
Remessa Necessária e Apelação providas.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada na petição inicial.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Exigibilidade suspensa. (Acórdão 1800248, 07192456120228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido aduzido na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:49
Publicado Ata em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/11/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2023 13:13
Outras decisões
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29/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/10/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:53
Outras decisões
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29/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:51
Outras decisões
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25/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:03
Outras decisões
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05/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:15
Outras decisões
-
31/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:45
Outras decisões
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26/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:32
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ARAUJO BENICIO DA COSTA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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