TJDFT - 0719119-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte requerente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 203683403.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido da parte requerente para que a parte requerida seja intimada para cancelar os boletos emitidos em desfavor da parte autora, uma vez que não existe qualquer relação entre a autora e requerida (ID nº 203683403), indefiro tal pedido, por se tratar de obrigação não constante no título judicial.
Assim, deverá a parte autora, caso queira, ajuizar nova ação ou tentar resolver a situação extrajudicialmente através da plataforma consumidor.gov.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte requerente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 203683403.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido da parte requerente para que a parte requerida seja intimada para cancelar os boletos emitidos em desfavor da parte autora, uma vez que não existe qualquer relação entre a autora e requerida (ID nº 203683403), indefiro tal pedido, por se tratar de obrigação não constante no título judicial.
Assim, deverá a parte autora, caso queira, ajuizar nova ação ou tentar resolver a situação extrajudicialmente através da plataforma consumidor.gov.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIENE FREITAS LUIZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 -
05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:18
Outras decisões
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 -
27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 22/03/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 18:29:49. -
25/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIENE FREITAS LUIZ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FREITAS LUIZ REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luciene Freitas Luiz em face de Notre Dame Intermédica Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Alega a autora que em 31/03/2022 adquiriu um plano de saúde da ré e que no dia 24/08/2022 sofreu um acidente e ao procurar a emergência de um hospital conveniado, foi informada que seu plano de saúde estava cancelado.
Relata que não foi notificada acerca da exclusão do plano.
Requer a devolução da mensalidade do plano relativa agosto/2022 e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que a autora foi excluída do seu plano de saúde empresarial vinculado ao contrato coletivo da empresa WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, o qual foi cancelado por motivo de fraude.
Nesse caso, havendo fraude e nos termos do art. 17, parágrafo único, c/c art. 18, todos da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é válida desde que haja prévia notificação a outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A parte requerida não comprovou que tenha notificado previamente a autora sobre a rescisão contratual, por motivo de fraude, ônus que lhe incumbia.
Assim, evidente o desrespeito do prazo de 60 (sessenta) dias para notificação da rescisão, configurando ato ilícito da ré a rescisão unilateral havida, ainda que por motivo de fraude.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDF, “in verbis”: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, A TITULO DE MENSALIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/95, e artigos 17 e 18, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS, é possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, pela operadora do plano, ante a ocorrência de fraude, sendo, entretanto, exigida a notificação do consumidor. É ilegal, contudo, o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado.
A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral não informado à consumidora, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral.
Tendo o quantum indenizatório sido fixado em patamar razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, sua manutenção é medida que se impõe. (Acórdão n.1125195, 07052222220178070007, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, Publicado no DJE: 28/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, destaco que não há, ao menos nos autos, qualquer indício de que a parte autora era conhecedora da fraude perpetrada por WN2C CORRETORA SEGUROS VIDA SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.
Não há dúvida de que a rescisão unilateral de contrato é direito da operadora de plano de saúde contratante, todavia, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, harmonizando os interesses do contratante com a proteção do consumidor, de modo que não o deixe desamparado, ainda mais quando envolve direito fundamental à saúde, como no presente caso.
Destaco na legislação os artigos 422 do Código Civil e art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC) Art. 4º (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (CDC).” O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à má prestação dos serviços.
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do Código Civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Logo, é injustificável o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica da autora, vez que foi realizado de forma unilateral e sem aviso prévio.
Essa situação caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não havia qualquer justificativa para o rompimento unilateral do contrato por parte das rés.
Assim, considerando-se que o contrato foi cancelado em 22/08/2022, conforme afirma a parte ré, observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, deverá a requerida devolver à autora o valor da fatura relativa à competência 08/2022.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que é devida a reparação, decorrente da conduta arbitrária da ré em cancelar sem prévio aviso a cobertura do plano contratado, o que impediu a autora de usufruir dos procedimentos necessários à preservação da sua saúde, .
A grave falha da ré atinge as legítimas expectativas da beneficiária de receber, em situação de vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades, o que dá ensejo à gravame que extrapola os limites do mero dissabor, para atingir os direitos afetos à personalidade, e, consequentemente, ocasionar dano moral passível de ser reparado.
Nesse sentido é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do DF, consoante se observa da ementa abaixo transcrita: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO POR FRAUDE.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral, em face do cancelamento de plano de saúde, sem prévio aviso. 2.
Aduz o recorrente que a contratação do plano de saúde do tipo coletivo empresarial foi efetuada de forma fraudulenta, eis que o autor e seus dependentes não possuíam vínculo com a contratante, Fux Tec Construção e Reformas LTDA.
Contudo, conforme bem ressaltado na r. sentença, trata-se de falso coletivo por adesão, uma vez que o autor não possuía vínculo com as pessoas jurídicas listadas no art. 9º da RN 195/2009, da ANS, não havendo como se presumir que tenha cometido fraude, a ensejar o cancelamento incontinenti do plano de saúde.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida, pressupõe a prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, ao passo que o art. 1º da Resolução CONSU 19/99 dispõe acerca da obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, e a sua inobservância configura o dano moral.
Vê-se que o autor, idoso (74 anos), sofreu angústia e frustração ao tomar conhecimento do cancelamento do plano de saúde quando mais dele necessitava, ou seja, por ocasião da necessidade de atendimento médico e realização de exames, mediante a negativa de cobertura, o que inegavelmente caracterizou ofensa a seus direitos da personalidade. 4.
A recorrente afirma que a obrigação de informação quanto ao cancelamento é ônus da empresa estipulante.
Todavia, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC. 5.
Quanto ao valor fixado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação da ofendida, o dano e sua extensão, mantém-se o valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo juiz a quo. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1275268, 07165512120198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
A determinação do valor da indenização por danos morais é tema sempre tormentoso, dada a ausência de dano objetivamente aferível, tornando impossível a observância da regra geral da responsabilidade civil de ser a indenização equivalente à extensão do dano, e de parâmetros assentados em lei.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) ao pagamento da quantia de R$ 489,74 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:51
Outras decisões
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18/12/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/12/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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