TJDFT - 0719100-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719100-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: LUIS PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719100-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: LUIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada na fase de cumprimento de sentença, alegando que a quantia bloqueada via Sisbajud, no valor de R$ 6.327,65, trata-se de verba de natureza salarial, requerendo, assim, o desbloqueio do montante.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que o salário do executado são depositados na conta de sua titularidade junto ao Banco de Brasília (Banco 070), Agência 10213, Conta Corrente nº 000001005118, conforme demonstrado pelo contracheque de ID 221554359.
No entanto, o bloqueio da quantia ocorreu em conta mantida no Banco do Brasil, o que extingue a alegação de que o valor bloqueado possui natureza salarial.
Além disso, observa-se que o executado, em nenhum momento, manifestou intenção de adimplir a obrigação imposta na sentença, ainda que de forma parcelada, demonstrando, assim, desinteresse no cumprimento espontâneo da condenação.
Ademais, a argumentação do executado pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus rendimentos.
O Poder Judiciário não pode chancelar tal prática.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a liberação do valor bloqueado, uma vez que não configura a origem salarial da quantia constrita.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora da quantia bloqueada.
No mais, verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 223962931), ou seja, satisfez a obrigação e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:10:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:13
Outras decisões
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03/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:51
Outras decisões
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21/10/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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26/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 23:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:06
Publicado Ata em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 04:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:03
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*35-20 (AUTOR).
-
09/10/2023 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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