TJDFT - 0719100-62.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719100-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: LUIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada na fase de cumprimento de sentença, alegando que a quantia bloqueada via Sisbajud, no valor de R$ 6.327,65, trata-se de verba de natureza salarial, requerendo, assim, o desbloqueio do montante.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que o salário do executado são depositados na conta de sua titularidade junto ao Banco de Brasília (Banco 070), Agência 10213, Conta Corrente nº 000001005118, conforme demonstrado pelo contracheque de ID 221554359.
No entanto, o bloqueio da quantia ocorreu em conta mantida no Banco do Brasil, o que extingue a alegação de que o valor bloqueado possui natureza salarial.
Além disso, observa-se que o executado, em nenhum momento, manifestou intenção de adimplir a obrigação imposta na sentença, ainda que de forma parcelada, demonstrando, assim, desinteresse no cumprimento espontâneo da condenação.
Ademais, a argumentação do executado pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus rendimentos.
O Poder Judiciário não pode chancelar tal prática.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a liberação do valor bloqueado, uma vez que não configura a origem salarial da quantia constrita.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora da quantia bloqueada.
No mais, verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 223962931), ou seja, satisfez a obrigação e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:10:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:36
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*35-20 (APELANTE)
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10/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719100-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA APELADO: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CARTÃO BRB S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Luís Pereira da Silva (ID nº 62315319) contra sentença da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 60754921) 2.
O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 3.
O apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na primeira instância.
Por esse motivo, não recolheu o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 62394455, foi concedido prazo para que o apelante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de manutenção da gratuita de justiça, sob pena de revogação. 5.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 62888195. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 62888195). 18.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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