TJDFT - 0718946-66.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:01
Expedição de Carta.
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26/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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29/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718946-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA, ROBERTO CLAUDIO EMMANUEL BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA, brasileira, natural de Anápolis/GO, filha de Roberto Cláudio Emmanuel Batista e Ana Cláudia Silva Batista, nascida em 8/4/1992, RG n. não informado, CPF n. *35.***.*99-59, residente e domiciliada na Rua 20, Quadra 29A, Lote 15, B.
Vista - Anápolis/GO; e ROBERTO CLAUDIO EMANNUEL BATISTA, brasileiro, natural de Planaltina/GO, filho de Wera Lucia Batista, nascido em 05/05/1969, RG n. 2432445 SPTC/GO , CPF n. *08.***.*87-00, residente e domiciliado na Rua 20, Quadra 29A, Lote 15, B.
Vista - Anápolis/GO, imputando-lhes a prática dos artigos 147 e 158, §1º, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 149772552): Entre 14/1/2020 e 13/2/2020, na QNR 4, Conjunto C, Lote 5 – Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, constrangeram Maria Doralice F.
A. a efetuar depósitos em dinheiro em favor da dupla, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, assim como ameaçaram causar-lhe mal injusto e grave.
Conta nos autos que os denunciados se passando por Bruno/Robson de tal se relacionaram com a vítima, oportunidade em que Maria Doralice enviou fotos suas íntimas “nudes” para os acusados.
De posse das fotos íntimas, os denunciados entraram em contato com a vítima exigindo dinheiro sob pena de expor suas fotos para a família de Maria Doralice e também divulgá-las na internet.
Na ocasião, os acusados exigiram a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para não divulgarem as fotos.
No dia 30/01/2020, os denunciados entraram novamente em contato com a vítima e aduziram que, caso ela depositasse a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) suas fotos íntimas não mais seriam divulgadas.
Com intuito de fazer cessar as extorsões, Maria Doralice atendeu ao pedido e fez um depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta da denunciada AMANDA CRISTINA (ag. 4658 Cc. 5258-3 do Banco CAIXA, ID: 97311160, fl. 9 do PDF).
No entanto, os acusados, por meio do celular do acusado ROBERTO CLAUDIO, n. (62) 98140-9056, enviaram através do aplicativo WhatsApp novas mensagens para a vítima dizendo que possuía suas fotos íntimas e que iriam publicá-las, inclusive encaminharam uma foto íntima de Maria Doralice ao celular da vítima para confirmar que estavam com as imagens.
A denúncia foi recebida em 17/02/2023 (ID 150077599).
Após a regular citação, os réus apresentaram resposta à acusação, ID 158815289 e ID 158843314, na qual pugnaram por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 159333813).
Em juízo, foram ouvidas foram ouvidas a vítima MARIA DORALICE e as testemunhas NATÁLIA MACEDO e LUCIANA JANE, bem como foram interrogados os réus, que responderam ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela a condenação da acusada AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA como incursa nas penas dos artigos 147 e 158, §1º, do Código Penal, bem como pela absolvição de ROBERTO CLAUDIO EMANNUEL BATISTA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa do acusado ROBERTO CLÁUDIO pugnou pela sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Já a Defesa da acusada AMANDA CRISTINA pugnou pela sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção, pois o delito de ameaça deve ser absorvido pelo crime de extorsão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Inquérito Policial nº 246/2020-24ªDP, ID 97311160; Ocorrência Policial nº 834/2020-2, ID 97311160 - Págs. 4/7; Comprovante de Depósito, ID 97311160 - Pág. 9; Registro Telefônico (vínculo com a operadora), ID 97311160 - Pág. 23; e Dados Cadastrais da Conta, ID 97311160 - Pág. 37.
DA AUTORIA A autoria, porém, restou parcialmente comprovada.
A vítima esclareceu que é dona de uma distribuidora MD Brasília e um homem de nome BRUNO ROBSON entrou em contato telefônico por meio de aplicativo de mensagem e disse que ela não o conhecia, mas que pegou seu número no grupo da distribuidora.
Alegou que BRUNO enviou uma foto e falou por vídeo em poucas ocasiões.
Dentre as conversas, que se arrastaram por cerca de 20 dias, surgiu uma grande amizade.
Alegou que somente conversava pelo WhatsApp e que BRUNO era moreno, aparentava ter entre 32 a 35 anos e que tem print do rosto da pessoa.
Disse que a pessoa não aparentava ter mais de 50 anos e que parecia estar em um lugar escuro, sombrio e dava para ver um pouco do rosto, que era uma pessoa morena clara.
Relatou que não ouvia vozes perto e parecia estar sozinho e as conversas sempre ocorriam entre 20h e 21h.
Argumentou que estava separada do ex-marido e começou a se envolver e que pela primeira vez na vida tirou fotos íntimas (nudes) e enviou para o Bruno.
Aduziu que a partir daí BRUNO passou a exigir dinheiro para não postar os nudes e disse que se não pagasse 6 mil reais, colocaria as fotos nas redes sociais dos filhos e dos amigos da depoente.
Disse que sabia onde trabalhava, a cor da sua casa, o nome dos filhos.
Consignou que o BRUNO sabia “tanta coisa a seu respeito” mesmo sem nada dizer.
Afirmou que ele ligava a cada 15 minutos e aparecia o ícone de um Pitbull na ligação.
Alegou, ainda, que BRUNO disse que era para depositar o dinheiro na Conta 4658, banco Caixa, com titularidade da AMANDA e que efetuou o depósito de mil reais nessa conta indicada e ele prometeu apagar as fotos depois que recebessem o dinheiro e contaria quem havia pago para ele fazer isso com a ela.
Aduziu que procurou a DP, registrou ocorrência e contou para os filhos.
Em seguida, o filho disse que AMANDA entrou em contato com ele pelo Facebook, puxando conversa.
Em seguida, AMANDA entrou em contato por mensagem escrita com ela a ofendendo, dizendo que ela era vagabunda porque havia enviado nudes para o BRUNO.
Afirmou que a fotografia no WhatsApp da AMANDA tinha a mesma foto daquela usada no Facebook para entrar em contato com o filho.
Esclareceu que BRUNO e AMANDA usavam linhas telefônicas distintas e após o depósito de mil reais na conta de AMANDA as extorsões e ameaças continuaram e somente cessaram quando a depoente disse que estava na DP.
Alegou que printou todas as conversas e fotografias e entregou à DP.
Disse, ainda, que não fez reconhecimento de ROBERTO por fotografia e que BRUNO tinha telefone de DDD 61 e AMANDA 62.
A testemunha NATÁLIA MACEDO relatou que a vítima registrou ocorrência dizendo que começou a conversar com uma pessoa de nome BRUNO, que conheceu através do grupo de WhatsApp da sua distribuidora.
Aduziu que a vítima disse que enviou nudes e a partir daí passou a ser extorquida por BRUNO, que queria 6 mil reais para não divulgar as fotos, tendo a vítima pagado mil reais no dia 30/01/2020 na conta da AMANDA, que entrou em contato com a vítima para xingá-la.
Esclareceu que a conta bancária era da AMANDA, que confirmou sua titularidade, e o réu ROBERTO confirmou que a linha de celular ofertada pela vítima era de sua titularidade.
Aduziu que foram 2 telefones que entraram em contato com a vítima, mas em nenhuma delas tem imagem de foto das pessoas no perfil.
Relatou, ainda, que a vítima disse que de um DDD 62 enviou o nudes para o seu filho MATEUS e que ela apresentou prints de conversas e ainda havia algumas ligações.
Aduziu que não sabe dizer se a vítima conversou por videochamada e não quebraram a ERB dos telefones para verificar a localização.
Consignou que o telefone usado para extorquir, de DDD 61, foi cadastrado no nome de DANILO em meados de dezembro de 2019 e o crime ocorreu em janeiro de 2020.
Entraram em contato com DANILO, que disse que desconhecia o telefone, pois estava no exterior (inclusive DANILO continuava no exterior no momento de sua oitiva) e, por isso, provavelmente usaram os dados do DANILO para cadastrar o celular de DDD 61, responsável pela extorsão.
Alegou que o telefone vinculado ao réu ROBERTO era de prefixo 62, o mesmo usado para enviar o nude para o filho da vítima e não tinha telefone vinculado à AMANDA.
Esclareceu, ainda, que o telefone do réu, de DDD 62, não foi usado para pedir dinheiro, mas cita as fotos que teriam sido enviadas pela vítima ao telefone 61 e inclusive o 62 tinha acesso à foto, pois encaminhou para o filho da vítima.
A testemunha LUCIANA relatou que conhece os réus há 11 anos, quando se mudou para Anápolis/GO e que ROBERTO é cantor e trabalha cantando na noite, sendo pessoa honesta e trabalhadora.
Disse que AMANDA é ex usuária de drogas, mas está regenerada e de boa índole.
Alegou que AMANDA costumava andar com pessoas de má índole e tem um filho recém-nascido, de 2 ou 3 meses.
Afirmou que depois que AMANDA engravidou nunca mais fez uso de drogas, mas que dava trabalho em casa por conta das más companhias e uso de drogas.
Em seu interrogatório, a acusada AMANDA relatou que na época conheceu nas redes sociais um rapaz de nome TIAGO, que estava preso e com quem iniciou o relacionamento amoroso online, mas não sabe o nome todo do TIAGO e nem onde ele estava preso, mas ele dizia que estava em Brasília e acredita que usaram a mesma linha para falar com a vítima e com ela.
Argumentou que TIAGO tinha um amigo na prisão, de nome BRUNO e, certo dia, BRUNO disse que precisava receber uma dívida na rua e que, em troca do uso de sua conta bancária, forneceria drogas a ela, que era usuária de maconha.
Aduziu que, como o TIAGO disse que poderia fornecer os dados, confiou e assim o fez.
Esclareceu que BRUNO também pediu um telefone com WhatsApp, tendo ela pegado um chip em nome de seu pai e fornecido o código de Whatsapp ao BRUNO, que estava no interior do estabelecimento prisional e ele, com essas informações, habilitou uma linha de Whatsapp em nome do seu pai, de DDD 62, o corréu ROBERTO.
Alegou que após receber R$1.000,00 em sua conta, sacou o dinheiro e entregou a um rapaz que lhe procurou, como BRUNO havia lhe orientado.
Consignou que depois dos fatos, TIAGO disse ala que DORALICE se relacionou com BRUNO e teria prometido uma arma para ele e que não entrou em contato com a vítima, mas BRUNO se passou pela depoente, usando sua foto no Whatsapp, para entrar em contato com a vítima e seu pai nada sabe da história.
Por fim, disse que tem passagem por tráfico.
Já o interrogado ROBERTO afirmou que na época tinha um chip da TIM e o usava apenas para dados móveis e nunca o usou para WhatsApp.
Alegou que como a filha e corré AMANDA estava sem crédito, deixou que ela usasse o chip e somente depois, quando procurado pela polícia, foi saber que seu chip foi usado para extorquir alguém.
Relatou que não conhece a vítima e que sua filha AMANDA disse que entrou em um relacionamento e que o amigo do namorado pediu favor e ela acabou emprestando o código do chip dele para que um amigo do namorado o habilitasse em um WhatsApp.
Disse que nem sabia que isso seria possível.
Alegou que AMANDA disse que emprestou a conta para o amigo do namorado, de nome BRUNO, mas não sabia da extorsão.
Argumentou, ainda, que AMANDA teria dito que, depois dos fatos, o namorado TIAGO disse que a vítima sabia que seu amigo BRUNO estaria preso.
Por fim, disse que não tem passagem.
Pois bem.
A autoria do crime de extorsão restou comprovada somente quanto a ré AMANDA.
Quanto ao acusado ROBERTO, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem sua condenação, apesar da linha telefônica utilizada para extorquir a vítima ser de sua titularidade, restou comprovado que ele não tinha ciência de que ela estava sendo utilizada para o cometimento do crime, pois emprestou seu chip para a filha, a ré AMANDA, a qual, sem sua anuência, forneceu o código de Whatsapp ao BRUNO, que estava no interior do estabelecimento prisional e ele, com essas informações, habilitou uma linha de Whatsapp em nome do acusado e passou a extorquir a vítima.
Ressalta-se que a própria vítima afirmou que BRUNO era moreno e aparentava ter entre 32 a 35 anos e não mais de 50 anos, como é o caso do réu ROBERTO.
Ademais, apresentado o réu ROBERTO, a vítima disse não ser ele a pessoa com quem conversou, já que o réu é careca, branco e mais velho que a pessoa com quem se comunicava.
O interrogatório do acusado ROBERTO também confirma a alegação de que ele não tinha ciência das atividades criminosas realizadas por terceiros utilizando seu chip de telefone, pois nem sabia que era possível a habilitação do WhatsApp por outra pessoa que não ele.
Dessa forma, entendo haver dúvida razoável em torno da autoria do crime de extorsão imputado ao réu ROBERTO, de modo que, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição é a medida adequada ao caso em tela.
Lado outro, a autoria de AMANDA está fartamente comprovada quanto ao crime de extorsão.
A vítima forneceu detalhes consistentes sobre o modus operandi do crime, relatando que o indivíduo conhecido como BRUNO estabeleceu contato por meio de aplicativo de mensagens, desenvolvendo uma suposta amizade que culminou na solicitação de dinheiro mediante ameaças de divulgação de fotos íntimas.
Esclareceu que BRUNO indicou a conta bancária da ré AMANDA para o depósito do dinheiro, tendo a vítima feito um depósito de R$ 1.000,00, o que se constata pelo comprovante de depósito bancário de ID 97311160 - Pág. 9.
Conforme também relatado pela vítima, a acusada AMANDA entrou em contato com seu filho pelo Facebook, puxando conversa e, posteriormente com ela, a ofendendo.
Afirmou, ainda, que a foto usada pela acusada AMANDA era a mesma no WhatsApp e Facebook e que após o depósito de R$ 1.000,00 na conta da acusada as ameaças continuaram.
Não bastasse isso, em seu interrogatório, a acusada AMANDA revelou uma série de eventos que confirma sua participação direta na trama criminosa, corroborando os relatos da vítima e da testemunha.
Afirmou que emprestou o chip de telefone do pai, o acusado Roberto, e forneceu o código de WhatsApp ao indivíduo chamado BRUNO, a quem confiou os dados bancários que, posteriormente, foi o destinatário do valor extorquido da vítima.
Ademais, não prospera o argumento de que a acusada desconhecia o plano criminoso por trás do empréstimo de uma conta bancária e de um chip de telefone a indivíduo desconhecido que estaria preso em estabelecimento prisional.
Em primeiro lugar, não é verossímil a versão da ré de que, mesmo sem conhecer, começou um namoro virtual com um rapaz preso, do qual sabia apenas o primeiro nome, e em razão dessa relação de afeto com a pessoa presa desconhecida, decidiu, inocentemente, atender a um pedido dele para que cedesse um chip e sua conta bancária para uma terceira pessoa também encarcerada.
Não merece credibilidade, pois não é crível que, diante de tais circunstâncias, sobretudo envolvendo pessoas presas e desconhecidas, seja possível supor que um empréstimo de conta bancária e chip seja encarado de forma natural. É evidente que, diante de tais condições, o intuito era ilícito e a ré tinha consciência e vontade a ela aderir, tanto que não indicou nenhum dado das pessoas com as quais teria se relacionado para que, assim, demonstrasse sua boa-fé.
Ademais, a ré sacou o dinheiro depositado na sua conta e entregou a um motoboy também desconhecido, a pedido de pessoa desconhecida.
A versão da ré é fantasiosa demais para se sustentar.
A decisão de fornecer dados tão pessoais a pessoas desconhecidas, sobretudo em contextos que envolvem indivíduos encarcerados, denota uma participação consciente da acusada no esquema criminoso.
Quanto ao crime de ameaça, assiste razão a Defesa quanto a aplicação do princípio da consunção.
A prática da extorsão absolve o crime de ameaça, pois este é considerado um delito subsidiário e, no caso de constituir a ameaça elemento essencial do crime de extorsão, ela é absorvida por este último, não podendo ser punida como um crime autônomo.
Desta forma, considerando a consistência dos depoimentos, bem como as provas materiais apresentadas, ficou comprovado que a ré AMANDA, juntamente com o indivíduo identificado como Bruno, efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no 158, §1º, ambos do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu ROBERTO CLAUDIO EMANNUEL BATISTA da imputação de ofensa ao disposto nos artigos 147 e 158, §1º, ambos do Código Penal, e o faço com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP. b) CONDENAR ré AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA como incursa nas penas do artigo 158, §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0078770-38.2019.8.09.0091), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
A acusada conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em de 4 anos e 9 meses, além de 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 201801045954), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 158, §1º, do Código Penal), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 7 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 18 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ..
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de pedido submetido ao contraditório.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Comunique à vítima. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 10 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 06:47
Juntada de termo
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10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718946-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA, ROBERTO CLAUDIO EMMANUEL BATISTA DESPACHO Pela derradeira vez, concedo o prazo de 5 dias para que a Defesa apresente alegações finais, com a advertência de que, caso não cumpra, os réus serão declarados indefesos, com a nomeação de defensor dativo e expedição de ofício à OAB para apurar a conduta profissional da advogada, nos termos do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 3 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/04/2024 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:04
Juntada de ressalva
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718946-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA CRISTINA SILVA BATISTA, ROBERTO CLAUDIO EMMANUEL BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos Carta Precatória devolvida da Comarca de Anápolis/GO cumprida em relação ROBERTO CLAUDIO e AMANDA CRISTINA.
E não cumprida em relação LUCIANA.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:49:16.
VERA ALICE MENDES Servidor Geral -
11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:29
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:49
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:33
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/02/2023 15:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 10:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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