TJDFT - 0719035-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719035-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: JULIO CESAR ITACARAMBY REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do patrono dos Réus, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 211579537).
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:55:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:05
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719035-67.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 29 de maio de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719035-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: JULIO CESAR ITACARAMBY REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA (id. 189610919) em face da sentença proferida nos autos (Id. 184314774): Alega a embargante que a sentença embargada “incorreu em evidente contradição entre seus próprios dispositivos, uma vez que de início não se manifestou sobre todos os argumentos trazidos pelo Autor e, na contradição, exarou alguns dispositivos que parecem nem fazer parte do mesmo decisório”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
No caso, a alegada contradição ou subentendida omissão de não apreciar todos os argumentos da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 189610919 expressa, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:28:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719035-67.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/03/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719035-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO REVEL: JULIO CESAR ITACARAMBY REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por MARCELO CAMPOS DE ALCÂNTARA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO e de JULIO CESAR ITACARAMBY, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 21/08/2021 o segundo requerido, Júlio Cesar, foi eleito membro do conselho fiscal do condomínio réu, sem preencher os requisitos formais estabelecidos na convenção, a saber, ser condômino proprietário do imóvel.
Afirma que durante a assembleia de eleição apresentou impugnação à candidatura, não acolhida após manifestação do advogado do condomínio que argumentou existir norma na convenção que estipula que condômino pode ser proprietário ou inquilino para fins de votar e ser votado aos cargos de síndico ou membro do conselho fiscal.
Sustenta que essa referida norma da convenção fere o art. 23 da lei 4.591/64.
Aduz que o segundo requerido não poderia ter sido eleito por não ser proprietário, razão pela qual requer a nulidade da eleição do requerido Júlio Cezar, culminando no seu respectivo afastamento das atribuições de membro de conselho fiscal do condomínio.
A decisão de id. 174058226 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para afastamento do segundo requerido.
Citado, o condomínio apresentou contestação sob id. 177885702, aduzindo ausência de vício na candidatura do Sr.
Júlio.
O requerido Júlio Cesar, citado (id. 175468301), não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (id. 184049522).
Réplica sob id. 180242039.
Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram.
Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença, para julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Duas são as controvérsias a serem dirimidas, a saber, possibilidade de inquilino ser considerado como condômino para ser eleito nos termos do artigo 9º da convenção do condomínio, e a configuração do Sr.
Júlio como proprietário de unidade habitacional ou com poderes para tal função.
Passo a apreciação inicial da segunda questão.
Compulsando os autos verifico no documento de id. 173106168 (certidão de matrícula) que o imóvel descrito como apartamento n. 302 localizado no condomínio requerido é de propriedade de “Imobiliária Itacaramby LTDA” (R.7).
Assim, na matrícula do imóvel não há registro de outro proprietário.
Contudo, a Imobiliária Itacaramby fez doação do imóvel, por Escritura Pública (id. 177885714 e id. 177885715) para Carlos César Augusto Itacaramby, o que não desnatura a propriedade de Carlos César, ainda que não tenha sido feito a averbação no registro do imóvel.
Por sua vez, no id. 173106165 há procuração, com firma reconhecida em cartório, do Sr.
Carlos Cesar Augusto Itacaramby outorgando poderes ao requerido Julio Cesar Itacaramby para representá-lo na assembleia condominial em questão, podendo votar e ser votado para todos os fins que façam necessários.
Tal procuração constitui instrumento do contrato de mandato, definido no art. 653 do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Quando o ato jurídico não pode ser realizado por terceiros, mediante contrato de mandato, a lei estipula que o ato é personalíssimo, tendo que ser realizado diretamente pelo interessado, a exemplo do art. 1.858 em relação ao testamento.
Assim, não havendo qualquer norma legal que estipule que determinado negócio só possa ser realizado de forma personalíssima, é possível que terceiros, mediante instrumento de procuração, pratique e administre os interesses do legitimado para o ato original.
No caso de imóveis é possível até a transferência da propriedade pelo mandatário, não sendo plausível na ausência de norma legal a restrição para que administre tal propriedade e os interesses do proprietário em se candidatar e ser eleito para função de membro de conselho fiscal de condomínio.
O alegado art. 33 da convenção de condomínio estipula que: O Conselho Consultivo e Fiscal será eleito pela mesma Assembleia Geral que eleger o Síndico e o Subsíndico, com igual mandato, e será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos condôminos.
Pela redação acima, não há qualquer menção que o ato seja personalíssimo, apenas restringe que é requisito ser condômino, mas não que estes possam ser representados por terceiros.
Nesse caso a norma limita que um inquilino, pelo simples contrato de aluguel, não pode ser eleito síndico ou membro do conselho consultivo.
Mas não limita que o proprietário não possa na defesa de seus interesses, como no caso de gerir a sua propriedade, possa outorgar procuração a terceiros.
A propósito, o art. 1.323 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade que o administrador do condomínio seja pessoa estranha, sendo que especificamente sobre o condomínio edilício o art. 1.347 é expressa norma em afirmar que “A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio”.
Por fim, o art. 1.334 dispõe que a convenção determinará a forma da administração do condomínio.
Nesse ponto, se analisa a segunda controvérsia, ainda que não seja essencial para o deslinde do feito, diante dos fundamentos anteriores de que o proprietário pode ser representado por contrato de mandato.
Dispõe os art. 9º e 33 da convenção de condomínio que: Artigo 9° - É direito de qualquer condômino, proprietário ou inquilino, comparecer às Assembleias Gerais, desde que em dia com suas obrigações condominiais, podendo votar e ser votado para os cargos de Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo e Fiscal.
Artigo 33 - O Conselho Consultivo e Fiscal será eleito pela mesma Assembleia Geral que eleger o Síndico e o Subsíndico, com igual mandato, e será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos condôminos.
O autor argumenta que há uma contradição entre o art. 9º e o art. 33 da convenção, alegando, ainda, que o artigo 9º viola o art. 23 da Lei n. 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias).
Primeiramente, destaca-se que o art. 23 da Lei n. 4.591/64 não define explicitamente quem é considerado condômino.
Em segundo lugar, a resolução de dilemas de aparente conflito de normas ocorre classicamente através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
O critério inicial e mais relevante é o hierárquico, pois não há espaço para normas jurídicas inferiores contrariarem as superiores.
No segundo critério, o cronológico, observa-se que as normas do Código Civil, de 2002, prevalecem sobre a Lei n. 4.591 de 1964, naquilo que houver oposição.
No caso em questão, o Código Civil estabelece que o síndico não precisa necessariamente ser condômino e que a convenção pode determinar a administração do condomínio.
Quanto à aparente antinomia entre o art. 9º e o art. 33, ela é resolvida pelo critério da especialidade.
Enquanto o art. 33 é de natureza geral ao afirmar que o Conselho Consultivo e Fiscal é eleito entre os condôminos, o art. 9º é mais específico ao definir quem é considerado condômino para fins de eleição como síndico ou membro do conselho fiscal, ou seja, é um direito de qualquer condômino, seja ele proprietário ou inquilino.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez está demonstrado que o requerido Júlio Cesar tem legitimidade para ser eleito membro do conselho fiscal.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$4.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:12
Outras decisões
-
04/12/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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