TJDFT - 0719035-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ITACARAMBY em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TERRAZZO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ELEIÇÃO DE MORADOR EQUIPARADO A INQUILINO PARA COMPOR O CONSELHO FISCAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante defende a cassação da sentença, sob alegação de existência de vício de fundamentação, pois o magistrado de origem teria incorrido em contradições no julgamento.
Não obstante, o que se verifica na espécie é que a sentença não desafia qualquer reparo, pois lastreou-se em fundamentos hígidos para afastar a pretensão do autor, calcando-se, para tanto, nos fatos e nas provas reveladas nos autos, bem como no Código Civil e na própria Convenção de Condomínio. 2.
Ao tratar do condomínio edilício, o Código Civil, em seu artigo 1.356, faculta a formação de conselho fiscal, recomendando tão somente que seus membros sejam eleitos pela assembleia, sem exigência expressa de comprovação de título de propriedade, assim como acontece com o cargo de síndico, que sequer precisa ser condômino, ex vi do artigo 1.347 do mesmo diploma. 3.
No caso sobe exame, o artigo 9º da Convenção de Condomínio qualifica o condômino como proprietário ou inquilino, qualificação essa que abarca a situação do segundo apelado, legitimando-o para o exercício de cargo na administração condominial. 4.
Não demonstrado pelo apelante o descumprimento das disposições que regem o condomínio, deve prevalecer a decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária que elegeu o segundo recorrido como membro do Conselho Fiscal por maioria significativa de votos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de MARCELO CAMPOS DE ALCANTARA - CPF: *90.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/06/2024 07:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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