TJDFT - 0719064-42.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:40
Decretada a indisponibilidade de bens
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/01/2025 18:14
Juntada de guia de recolhimento
-
28/01/2025 18:14
Juntada de guia de recolhimento
-
28/01/2025 18:14
Juntada de guia de recolhimento
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
09/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:14
Expedição de Carta.
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19/04/2024 14:14
Expedição de Carta.
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19/04/2024 14:13
Expedição de Carta.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:39
Publicado Ata em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/04/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0719064-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ROGERIO MOREIRA DE SOUZA, VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, JOSE ONEDIO DE JESUS SOUZA SENTENÇA ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, vulgo “PEQUENO”, JOSÉ ONÉDIO DE JESUS SOUZA, vulgo “NELDO”, e VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, vulgo “TECA”, foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 211 do Código Penal (homicídio cometido por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima c/c crime de ocultação de cadáver) (142660004).
Os acusados foram submetidos, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas a testemunha da acusação Wellington Gonçalves Balbino.
A testemunha Vanderlise dos Santos de Souza foi dispensada diante do atestado médico apresentado em ID. 187191011.
Após, os acusados foram interrogados.
Todos exerceram o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas as perguntas deste juízo, da defesa e dos jurados.
O Ministério Públic0o, nos debates orais, sustentou a pronúncia, oficiando pela condenação dos acusados, com a agravante prevista no art. 61, I, do CP, em relação ao acusado ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, bem como na primeira fase requereu a exasperação da pena na culpabilidade e na circunstância do crime.
Por fim, foi requerida, pela defesa, a atenuante da confissão dos réus.
O acusado ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, em defesa pessoal, afirmou que praticou o crime para se defender da vítima.
O acusado JOSÉ ONÉDIO DE JESUS SOUZA, em defesa pessoal, afirmou que não praticou o homicídio, mas apenas o crime de ocultação de cadáver.
O acusado VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, em defesa pessoal, afirmou que não praticou o homicídio, mas apenas o crime de ocultação de cadáver.
A Defesa técnica do acusado Rogério Moreira de Souza sustentou o privilégio da violenta emoção.
Ademais, requereu a absolvição quanto ao crime de ocultação de cadáver.
Subsidiariamente, pleiteou a retirada das qualificadoras.
A Defesa técnica do acusado Valternei Moreira de Souza sustentou a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio.
Subsidiariamente, pleiteou a retirada das qualificadoras.
A Defesa técnica do acusado Jose Onedio de Jesus Souza sustentou a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio.
Subsidiariamente, pleiteou a retirada das qualificadoras.
Não houve réplica, nem tréplica.
Ao fim dos debates, foi indagado ao Conselho de Sentença se estava apto a realizar o julgamento, sendo afirmativa a resposta.
Elaborados os quesitos, procedeu-se à votação, segundo os preceitos do Código de Processo Penal.
Ao examinar a primeira série de quesitos conjuntamente, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que a vítima Wagner Antônio de Oliveira foi atingida por golpes de instrumentos perfurocortantes no dia 11 de julho de 2021, na Quadra 703, Conjunto C, Casa 82, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico juntado aos autos que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor das agressões foi o acusado ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA.
Na votação ‘Não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Na votação ‘Não’ ao quarto quesito, afastaram o privilégio.
Ao votar ‘sim’ ao quinto quesito reconheceu o meio cruel.
Ao votar ‘sim’ ao sexto quesito, afirmou que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na segunda série de quesitos, em relação ao crime de ocultação de cadáver, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito afirmando que, no mesmo dia, logo após os fatos narrados na série anterior, próximo à quadra 703, conjunto D, fundos do Lote 106, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, o corpo da vítima Wagner Antônio de Oliveria foi ocultado.
Respondeu ‘sim’ ao segundo quesito afirmando que o réu ocultou o corpo da vítima.
Respondeu ‘Não’ ao quesito absolutório, condenando o acusado.
Ao examinar a primeira série de quesitos conjuntamente, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu JOSÉ ONÉDIO DE JESUS respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que a vítima Wagner Antônio de Oliveira foi atingida por golpes de instrumentos perfurocortantes no dia 11 de julho de 2021, na Quadra 703, Conjunto C, Casa 82, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico juntado aos autos que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor das agressões foi o acusado JOSÉ ONÉDIO DE JESUS.
Na votação ‘Não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Ao votar ‘sim’ ao quarto quesito reconheceu o meio cruel.
Ao votar ‘sim’ ao quinto quesito, afirmou que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na segunda série de quesitos, em relação ao crime de ocultação de cadáver, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu JOSÉ ONÉDIO DE JESUS, respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito afirmando que, no mesmo dia, logo após os fatos narrados na série anterior, próximo à quadra 703, conjunto D, fundos do Lote 106, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, o corpo da vítima Wagner Antônio de Oliveria foi ocultado.
Respondeu ‘sim’ ao segundo quesito afirmando que o réu ocultou o corpo da vítima.
Respondeu ‘Não’ ao quesito absolutório, condenando o acusado.
Ao examinar a primeira série de quesitos conjuntamente, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que a vítima Wagner Antônio de Oliveira foi atingida por golpes de instrumentos perfurocortantes no dia 11 de julho de 2021, na Quadra 703, Conjunto C, Casa 82, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico juntado aos autos que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor das agressões foi o acusado VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA.
Na votação ‘Não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Ao votar ‘sim’ ao quarto quesito reconheceu o meio cruel.
Ao votar ‘sim’ ao quinto quesito, afirmou que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na segunda série de quesitos, em relação ao crime de ocultação de cadáver, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença, em relação ao réu VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito afirmando que, no mesmo dia, logo após os fatos narrados na série anterior, próximo à quadra 703, conjunto D, fundos do Lote 106, Condomínio Por do Sol, Ceilândia/ DF, o corpo da vítima Wagner Antônio de Oliveria foi ocultado.
Respondeu ‘sim’ ao segundo quesito afirmando que o réu ocultou o corpo da vítima.
Respondeu ‘Não’ ao quesito absolutório, condenando o acusado.
Ante o exposto, e fundado na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADOS os réus ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA, JOSÉ ONÉDIO DE JESUS SOUZA e VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c Art.211, todos do Código Penal.
Passo a fixar a pena, conforme as regras do Código Penal.
Utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para tornar o delito na modalidade qualificada.
ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA: Crime do art. art. 121, § 2º, incisos III e IV: Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
O acusado possui antecedentes, que será valorado na segunda fase.
Nada há ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Com efeito, a dinâmica dos fatos apontam maior gravidade na conduta dos réus, que em concurso ceifaram a vida da vítima com diversos golpes.
Ademais, restou comprovado também que os acusados ocultaram e modificaram as provas e cenas do crime, uma vez que a casa de Rogério e de José Onédio e a camiseta de Valternei foram lavadas.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência ao comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 14 anos (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, há atenuante da confissão qualificada em relação ao crime de homicídio, uma vez que, embora tenha reconhecida a autoria, o sentenciado alegou legítima defesa.
Desta forma, reconheço a atenuante.
Há, ainda, a presença da agravante do meio cruel, reconhecida pelo Conselho de Sentença, bem como a agravante da reincidência referente ao processo 2013.03.1.032821-5 (condenação no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com TJ em 02/06/2015 e extinção da pena em 20/10/2022).
Desta forma, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores e aumento em relação a agravante do meio cruel.
Desta forma, fixo a pena em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão.
Crime do art. 211 do CP: Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
O acusado possui antecedentes, que será valorado na segunda fase.
Nada há a ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou apenas o crime de homicídio.
Todavia, presente a agravante da reincidência referente ao processo 2013.03.1.032821-5 (condenação no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com TJ em 02/06/2015 e Extinção da pena em 20/10/2022).
Desta forma, fixo a pena em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão.
Concurso material: Na forma do artigo 69 do CP, fixo a pena total em 18 anos, 04 meses e 35 dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
Quanto ao estado prisional do acusado, não houve alteração fática ou jurídica.
Os indícios de autoria vieram a ser reforçados pela condenação plenária nesta data e os motivos para a segregação cautelar se mantém hígidos.
Assim, nego acusado o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se na prisão em que se encontra.
JOSÉ ONÉDIO DE JESUS SOUZA.
Crime do art. art. 121, § 2º, incisos III e IV: Na primeira fase, a culpabilidade é comum a espécie.
O acusado não possui antecedentes.
Nada para ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Com efeito, a dinâmica dos fatos apontam maior gravidade na conduta dos réus, que em concurso ceifaram a vida da vítima com diversos golpes.
Ademais, restou comprovado também que os acusados ocultaram e modificaram as provas e cenas do crime, uma vez que a casa de Rogério e de José Onédio e a camiseta de Valternei foram lavadas.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 14 anos (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Todavia, presente a agravante do meio cruel, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Desta forma, fixo a pena em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 dias de reclusão.
Crime do art. 211 do CP: Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
O acusado não possui antecedentes.
Nada há a ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, há atenuante da confissão, sem agravantes.
Desta forma, fixo a pena em 1 (um) ano e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 15 dias de reclusão.
Concurso material: Na forma do artigo 69 do CP, fixo a pena total em 17 anos, 11 meses e 30 dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
Quanto ao estado prisional do acusado, não houve alteração fática ou jurídica.
Os indícios de autoria vieram a ser reforçados pela condenação plenária nesta data e os motivos para a segregação cautelar se mantém hígidos.
Assim, nego acusado o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se na prisão em que se encontra.
VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA: Na primeira fase, a culpabilidade é comum a espécie.
O acusado não possui antecedentes.
Nada para ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Com efeito, a dinâmica dos fatos apontam maior gravidade na conduta dos réus, que em concurso ceifaram a vida da vítima com diversos golpes.
Ademais, restou comprovado também que os acusados ocultaram e modificaram as provas e cenas do crime, uma vez que a casa de Rogério e de José Onédio e a camiseta de Valternei foram lavadas.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 14 anos (quatorze) anos e 03 meses de reclusão.
Na segunda fase, há atenuante da confissão na fase do inquérito policial, usada pela acusação na sustentação em plenário, embora, em juízo, o réu tenha negado a autoria do crime de homicídio.
Presente, ainda, a agravante do meio cruel, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Desta forma, na forma da jurisprudência dos tribunais superiores, promovo a compensação entre elas.
Desta forma, fixo a pena em 14 anos (quatorze) anos e 03 meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 14 anos (quatorze) anos e 03 meses de reclusão.
Crime do art. 211 do CP: Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
O acusado não possui antecedentes.
Nada para ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor, bem como quanto à motivação da conduta.
As circunstâncias do delito são mais graves, tendo em vista que praticado em concurso de pessoas, o que agrava a conduta delituosa, sendo evidentemente distinta do fato praticado individualmente.
Quanto às consequências, não há elementos para valorar.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, há atenuante da confissão, sem agravantes.
Desta forma, fixo a pena em 1 (um) ano e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 15 dias de reclusão.
Concurso material: Na forma do artigo 69 do CP, fixo a pena total em 15 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
Quanto ao estado prisional do acusado, não houve alteração fática ou jurídica.
Os indícios de autoria vieram a ser reforçados pela condenação plenária nesta data e os motivos para a segregação cautelar se mantém hígidos.
Assim, nego acusado o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se na prisão em que se encontra.
Confiro à presente sentença força de ofício, de mandado de intimação e de carta precatória, se o caso.
Custas pelos condenados.
Operando-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, e em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Sentença lida, publicada e partes intimadas em Sessão, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP.
Registrada nesta data, eletronicamente.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Ceilândia, no dia 03 de Abril de 2024, às 21:44 . (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
05/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0719064-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ROGERIO MOREIRA DE SOUZA, VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, JOSE ONEDIO DE JESUS SOUZA DECISÃO Defiro a leitura, ao Conselho de Sentença, do depoimento prestado pela testemunha Vanderlise em sede policial, bem como a exibição do seu depoimento prestado na fase instrutória (Ids. 131492804 e 98001869).
Aguarde-se a sessão plenária. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
03/04/2024 13:37
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0719064-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO MOREIRA DE SOUZA, VALTERNEI MOREIRA DE SOUZA, JOSE ONEDIO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Certifico que a testemunha VANDERLISE DOS SANTOS DE SOUZA enviou e-mail, nesta data, informando que não poderá comparecer à sessão plenária designada para o dia 03/04/2024.
De ordem, manifestem-se as partes acerca do noticiado.
Após, façam-se os autos conclusos.
TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria Substituta -
20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 14:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:40
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/04/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:44
Outras decisões
-
25/10/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:38
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
09/02/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 08:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:34
Proferida Sentença de Impronúncia
-
16/11/2022 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/11/2022 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
05/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/06/2022 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/05/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:08
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:21
Declarada incompetência
-
22/09/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:53
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 19:53
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:13
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2021 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/07/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/07/2021 02:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 02:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 23:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Tribunal do Júri de Ceilândia - (em diligência)
-
19/07/2021 23:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2021 13:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/07/2021 13:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/07/2021 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 19:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/07/2021 19:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/07/2021 19:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/07/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/07/2021 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:17
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/07/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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