TJDFT - 0718883-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718883-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDA KENIA DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 15:40:20.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
27/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718883-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDA KENIA DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Analisando o feito, em especial a sentença proferida nos autos, as fichas financeiras de id. 186337785 e 186337786, bem como o informado pela parte exequente em id. 203548633, é possível afirmar que o abono de permanência é devido a partir do dia 03/02/2023 até dezembro de 2023, tendo em vista que, a partir de janeiro de 2024, houve o pagamento pela própria Administração Pública em cumprimento à obrigação de fazer imposta.
Além disso, nenhum dos cálculos apresentados consideraram o desconto de seguridade social ocorrido sobre o 13º salário pago em fevereiro/2023, valor este que também deve ser restituído à parte promovente, abatendo-se, do total devido, o que fora repassado administrativamente (R$ 11.505,07).
Destarte, a planilha abaixo indica, com maior precisão, o valor devido.
Acerca dos honorários sucumbenciais (id. 179005222 - Pág. 2), devem ser calculados com base no valor total devido que, no caso em comento, corresponde a R$ 18.224,80.
Assim, a verba que deve ser repassada ao patrono da parte exequente alcança a cifra de R$ 1.822,48.
Destarte, homologo os valores acima apontados, determinando a expedição de RPV no valor de R$ 6.615,03 em favor da credora ILDA e de R$ 1.822,48 em favor da advogada que atua nos autos, quantias estas atualizadas até 08/2024.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor das credoras e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:01:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:01
Outras decisões
-
28/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:49
Indeferido o pedido de ILDA KENIA DO AMARAL - CPF: *22.***.*21-72 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ILDA KENIA DO AMARAL em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:35
Outras decisões
-
07/05/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Outras decisões
-
22/04/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718883-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDA KENIA DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2024 16:56:20.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
17/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:14
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Outras decisões
-
30/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ILDA KENIA DO AMARAL em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ILDA KENIA DO AMARAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ILDA KENIA DO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718982-28.2023.8.07.0007
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Moises Menezes Cordeiro Mota
Advogado: Laiana Tavares Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:24
Processo nº 0718901-40.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 84/B do Setor Habi...
Alcir Ferreira da Fonseca
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:01
Processo nº 0718987-33.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Cesar Moreira
Advogado: Jose Arruda de Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 13:17
Processo nº 0719028-35.2023.8.07.0001
Jandira Quirino da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:45
Processo nº 0719059-32.2022.8.07.0020
Vania Maria Brito
Base Atacadista LTDA
Advogado: Nubia Karine Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:54