TJDFT - 0719059-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 05:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719059-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANIA MARIA BRITO REU: BASE ATACADISTA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719059-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANIA MARIA BRITO REU: BASE ATACADISTA LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 185970595, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 185746301.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:23:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719059-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA BRITO REU: BASE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.442,66 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 184734208).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:31:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:28
Outras decisões
-
31/01/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:46
Outras decisões
-
21/08/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:26
Outras decisões
-
19/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 18:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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