TJDFT - 0718909-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718909-51.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
02/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718909-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH ROSA RODRIGUES REU: ALEXANDRE BORGES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por ELSABETH ROSA RODRIGUES contra ALEXANDRE BORGES DA SILVA, partes já qualificadas.
A parte Requerente alega que o requerido foi condenado nos autos do processo nº 0706135-86.2022.8.07.0020, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, por ter praticado atos ilícitos contra a autora.
Assim, de acordo com os trechos da denúncia juntados na inicial, o requerido, no dia 26/02/2022, teria ofendido a integridade física da requerente, bem como destruiu e inutilizou o aparelho celular da vítima, mediante violência.”.
Posteriormente, em 27/02/2022, o requerido foi até a casa da autora e retirou seu veículo que lá estava e quando a autora chegava em casa, o réu propositalmente colidiu na lateral de seu veículo, mesmo com medida protetiva deferida em favor da requerente.
Informa que o requerido foi condenado na ação penal conforme acórdão ID. 206567465.
Em razão disso, requer a condenação do requerido à compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 e condenação nos danos materiais sofridos no veículo e celular que somam R$ 13.849,05.
A parte Ré foi devidamente citada e apresentou contestação no ID n. 144752451.
Nega com veemência todos os fatos alegados pela parte requerida.
Pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 151406461.
Decisão proferida em ID n. 166631988 determinou a suspensão da ação até o julgamento da ação penal.
Acórdão proferido em 18/07/2024. (id. 206567465) A parte autora juntou documentos para comprovar suas alegações.
Decisão saneadora ID. 155087234.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito comporta decisão sobre questões de direito e de fatos, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso, verifico que foi reconhecida a responsabilidade criminal do acusado pelas lesões e pelos danos descritos, ocasião em que o requerido foi condenado em 1 ano de reclusão pelo crime de lesão corporal e 6 meses de detenção pelo crime de dano qualificado.
Na hipótese, os fatos sobre os quais se funda o pleito autoral são incontroversos nos autos diante da sentença penal condenatória.
Em relação à configuração do dano moral, o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.643.051/MS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, já se pronunciou no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher, em razão de relações domésticas e familiares, e decorrem do próprio delito, independente de instrução probatória ou produção de prova específica quanto aos referidos danos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifou-se) Registre-se que esse entendimento tem sido aplicado no âmbito desta Corte de Justiça, consoante o seguinte julgado, verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AGRAVANTES DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 61, II, DO CP.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Pela sistemática de recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do RESP 1.643.051, já se pronunciou no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares, e, decorrem do próprio delito, independente de instrução probatória ou produção de prova específica quanto aos referidos danos. 8.
Analisando os critérios gerais e específicos para a fixação do quantum devido pelos danos morais, reconhecido o elevado grau de humilhação e dano psíquico causado à vítima em decorrência do crime e, ainda, verificado que o réu possui ofício regular de fotógrafo, deve-se manter o valor já anteriormente fixado em sentença (R$ 1.000,00). 9.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer as agravantes de motivo fútil (art. 61, II, a do CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (do art. 61, II, c do CP).” (Acórdão 1256015, 00075313020178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Quanto à fixação de valor mínimo fixado na sentença penal, sem necessidade de instrução probatória, para fins de reparação dos danos causados à vítima pela conduta criminosa, o c.
STJ tem a seguinte orientação: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA.
INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO.
NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL.
VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
ROUBO MAJORADO.
OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO.
TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS.
FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2.
A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.
O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.
A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). 3.
Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados.
Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação. 5.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.” (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifou-se) Colhe-se do referido julgado: “(...) Nessa senda, a previsão legal do art. 387, IV, do CPP é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo perfeitamente possível a ulterior liquidação complementar da sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código ‘sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".
Não é abundante ressaltar que a inovação legislativa não preconizou a estipulação precoce do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, o arbitramento preliminar do valor suficiente, a partir do prejuízo evidenciado no bojo da ação penal, sem o alongamento de instrução probatória, característico do processo civil. É o que se depreende das lições de PACELLI: "[...] o valor mínimo que se revele suficiente para recompor os prejuízos já evidenciados na ação penal [...] eventuais acréscimos da responsabilidade civil, sob a rubrica dos lucros cessantes e eventuais danos morais, serão fixados na instância cível [...]." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de direito penal. 10 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 521). (...)” Passa-se, assim, ao exame da mensuração do montante indenizatório.
Para a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito ofendido, para efeito de compensação; além da contribuição para o evento danoso e o potencial econômico de cada parte, a fim de repercutir como punição.
Ademais, a compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Estabelecidas essas premissas, compulsando-se os elementos probatórios coligidos ao feito, verifica-se que o prejuízo moral sofrido foi de considerável repercussão, pois relacionado a bem jurídico ímpar, que é a tranquilidade psíquica da vítima.
Além disso, há notícia nos autos de que o Réu, descumpriu medidas protetivas em prol da Autora.
Ressalte-se que o ilícito não resultou em qualquer debilidade transitória ou permanente à vítima.
Assim, considerando as circunstâncias e a gravidade dos fatos havidos, bem como a capacidade econômica da Autora, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se condizente com esses objetivos, a título de compensação por danos morais.
Quanto ao dano material, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado o dano sofrido pela autora, conforme se depreende também da sentença penal condenatória.
Desse modo, diante da responsabilidade do réu pelos danos causados, caberá ao requerido pagar à autora o valor R$ 13.849,05 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTEo pedido constante na inicial, paraCONDENARa parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de DANOS MORAIS corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar dessa sentença.
CONDENO ainda nos DANOS MATERIAIS ao pagamento da quantia de R$ 13.849,05 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o réu - ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 22:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2023 02:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:56
Outras decisões
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BORGES DA SILVA - CPF: *02.***.*34-04 (REU)
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10/03/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 22:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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