TJDFT - 0718909-51.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718909-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE BORGES DA SILVA APELADO: ELISABETH ROSA RODRIGUES DECISÃO A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada..
Verifica-se que o réu/apelante é empresário no ramo de serviços e pinturas de motos (ID 65827513, p. 2), e com base no extrato bancário ID 66947533, houve o recebimento de R$7.081,00, no período de novembro/2024, na conta de sua titularidade da Caixa Econômica Federal, por meio de transferências PIX, valor superior ao parâmetro estabelecido na mencionada resolução.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que o apelante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:26
Gratuidade da Justiça não concedida a ALEXANDRE BORGES DA SILVA - CPF: *02.***.*34-04 (APELANTE).
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09/12/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718909-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE BORGES DA SILVA APELADO: ELISABETH ROSA RODRIGUES DESPACHO Como questão prévia, a parte apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/11/2024 07:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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