TJDFT - 0719006-66.2022.8.07.0015
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 06:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 07:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para ter como parcialmente insuficientes as contas prestadas pela parte requerida, reconhecendo em favor da empresa crédito correspondente às despesas com Investimento em bem de terceiro, Contratação de Serviços e Pagamento de Empregados, tudo conforme Esclarecimentos ID 215096426.
Juros desde a citação e correção a contar do desembolso.
Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de 10% do valor do crédito reconhecido em favor da empresa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
15/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:14
Outras decisões
-
29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 205911968 foi ressaltado que na resposta a quesitos da parte autora foram identificadas movimentações que não se encontravam lastreadas em documentos existentes ou hábeis para justificar o débito.
Nesse passo, o Perito foi intimado da referida decisão que determinou o cumprimento de seu ofício trazendo planilha com tais especificações das despesas não comprovadas efetivamente.
No entanto, na manifestação de ID 205911968 a planilha não veio aos autos.
Em que pese a referência do Perito que: “Embora a documentação comprobatória específica referente às despesas em questão não esteja anexada, a legislação contábil exige que os registros contábeis sejam baseados em documentação hábil e suficiente.
Portanto, ao considerar o fechamento e apresentação do Balanço Patrimonial, DRE e Razão Contábil, é possível inferir que a contabilidade está devidamente regularizada, desde que os registros e demonstrações financeiras estejam em conformidade com os princípios contábeis e reflitam com fidedignidade a realidade econômica da empresa” estamos diante de uma ação de prestação de contas e não de prestação de contas perante aos órgãos de fiscalização.
Exatamente por haver divergência entre as partes com relação à efetiva e real regularidade de despesas é que a parte prejudicada tem a sua disposição a Ação de Prestação de Contas.
Portanto, não se admite que as despesas não estejam contabilizadas efetivamente, ou seja, é imprescindível que se cumpra não só a legislação, mas a efetiva demonstração da existência destes gastos com extratos, boletos de pagamento, recibos etc.
Analisando a resposta aos quesitos da parte Autora de nºs 1 a 10 (ID 181163183) verifica-se que em todos o Perito refere “não há, no entanto, documentação comprobatória específica anexada referente às despesas em questão.” Frisa-se que são valores altamente expressivos não sendo crível que a parte Ré não possua a efetiva comprovação do pagamento das respectivas despesas (Serviços Profissionais, Instrutores, Serviço Pessoa Jurídica, Serviços Pessoa Física, Salários e Ordenados etc).
De qualquer sorte a juntada dos documentos já foi oportunizada.
Logo, caberá ao Perito de forma derradeira trazer aos autos a planilha específica de todas as despesas que não há comprovação efetiva e específica de sua realização, não obstante constarem nos Balancetes e demais documentos exigidos pela Legislação, pois frisa-se estamos perante uma Ação de Prestação de Contas na qual a transparência deve ser real e não aparente.
Intime-se o Perito para cumprimento em cinco dias.
Caso não atendido, expeça-se, sem nova conclusão, Mandado de Intimação para cumprimento em 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC.
Com a manifestação vista às partes pelo mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação do Perito, venham os autos conclusos para sentença.
I -
11/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:23
Outras decisões
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA KARINA MOTA FARIAS REU: RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA, VINICIUS CRUZ E SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os termos da petição apresentada pelo perito de ID 211928255, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 23 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Perito nos termos da decisão de ID 205911968 para responder quesito do juízo imprescindível e que não foi integrado ao laudo ("As contas foram instruídas com os documentos suficientes, especificando-se receitas, aplicação de despesas e investimentos? Caso negativo, quais são e quais, se o caso, os valores das despesas às quais não correspondem documentos e das despesas cujos documentos são insuficientes?".) Prazo: 10 dias.
Caso não atendido, expeça-se, sem nova conclusão, Mandado de Intimação para cumprimento em 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, inciso IV, §§ 1º e 2º do CPC.
Dou à decisão força de ofício.
I -
09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:35
Outras decisões
-
03/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:21
Indeferido o pedido de ANA KARINA MOTA FARIAS - CPF: *31.***.*90-04 (AUTOR)
-
13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:46
Indeferido o pedido de ANA KARINA MOTA FARIAS - CPF: *31.***.*90-04 (AUTOR)
-
29/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:42
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA KARINA MOTA FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes autora e ré intimadas a se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial complementar de ID nº191390545. -
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2024 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:15
Outras decisões
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:55
Outras decisões
-
26/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Outras decisões
-
23/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:11
Deferido o pedido de ANA KARINA MOTA FARIAS - CPF: *31.***.*90-04 (AUTOR).
-
17/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2022 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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