TJDFT - 0718913-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO BARBOSA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATM - AEREO TERRESTRE MARITIMO VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VIAGEM PELO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
LEI 14.046/2020.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de pacote de turismo entabulado entre as partes, sem ônus para o autor, e para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 13.396,40, referente ao valor integral desembolsado na aquisição do pacote de turismo. 2.
Em suas razões recursais, a parte ré alegou que não foram observados os dispositivos da Lei nº 14.046/2020, por não haver previsão de obrigatoriedade em reembolsar os consumidores, mas de disponibilizar opções para remarcação de viagem ou disponibilização de crédito.
Requereu a reforma da sentença proferida para que a recorrente seja desobrigada de reembolsar integralmente os valores em questão ou, alternativamente, que o reembolso considere o valor contratual de multa de quinze por cento a fim de cobrir custas administrativas da ré. 3.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo juntado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
Os setores de turismo e de cultura, a exemplo do da aviação civil, foram fortemente afetados pelos efeitos da pandemia, de maneira que houve a necessidade da criação de um regime legal específico para regular as situações de impossibilidade de cumprimento das obrigações como originalmente contratadas.
A pandemia causada pela COVID-19 caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, C.C.).
Considerado que o serviço adquirido não era limitado apenas à venda das passagens aéreas, conclui-se que a parte autora adquiriu um "pacote turístico", de modo que não se aplica o disposto na Lei nº 14.034/2020, mas sim as regras estabelecidas na Lei nº 14.046/2020, que foi editada com a finalidade de reequilibrar a relação entre o consumidor e o prestador de serviço dos setores de turismo e cultura em razão do rompimento do contrato por uma das partes. 7.
Nesse contexto, o art. 2º da Lei nº 14.046/2020 estabelece como regra a remarcação das reservas ou a disponibilização de crédito para ser utilizado na compra de outras reservas.
Todavia, na situação dos autos, o que se pretendeu foi a restituição do valor desembolsado pelo consumidor.
No artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, em seu § 6º, foram estabelecidos os prazos para realização de reembolso conforme data de cancelamento de reservas (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)". 8.
O pacote turístico adquirido seria usufruído no mês de maio de 2020, período em que todo o planeta se encontrava em uma conjuntura extraordinária, devendo se considerar que restou configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário, em especial o setor turístico.
Assim, restou afastada eventual responsabilização dos fornecedores pelo cancelamento de reservas adquiridas para o período em questão. 9.
Todavia, com o retorno das operações turísticas, a parte autora não possui mais a mesma disponibilidade para usufruir do pacote contratado, ainda que em outras datas disponibilizadas pela empresa ré.
Em que pese as condições de vida da parte autora terem sido alteradas com o decurso do tempo, a parte requerida, de fato, não pode ser prejudicada, pois não deixou de cumprir suas obrigações, sobretudo ao que se encontra regulamentado pela Lei nº 14.046/2020.
Assim, sob a perspectiva das normas protetivas do consumidor, mostra-se razoável a aplicação da multa no patamar de dez por cento com o reembolso do saldo do valor pago pelo autor à empresa requerida, com o objetivo de manter o equilíbrio na relação entre as partes. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença alterada para autorizar a aplicação da multa no patamar de dez por cento do valor pago pelo pacote adquirido e o reembolso do restante do valor ao autor devidamente corrigido, na forma da sentença. 11.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de ATM - AEREO TERRESTRE MARITIMO VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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