TJDFT - 0718946-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.937,53, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Luciano Brasileiro de Oliveira (CPF *79.***.*85-49), no Banco Santander S/A (033), agência 3678, conta corrente 01.000467-6; 2) retorne o processo ao gabinete para baixa das restrições ordenadas pelo juízo, via sistema renajud, no registro dos veículos de titularidade da parte executada.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à alegação de que os valores remanescentes devidos foram depositados em sua conta pessoal, bem como quanto à quitação do débito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:35:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Deferido o pedido de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*85-49 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR DESPEACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada para se manifestar sobre os documentos anexados ao processo pelo exequente (documentos de avaliação dos veículos penhorados).
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 203764117, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, procedi as penhoras dos veículos desembaraçados e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 208289635, 208289636, 208289637 e 208289638, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Outrossim, desde já esclareço que quanto ao veículo de id 208289634, nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Lado outro, considerando que os documentos acima indicados, lavrados pelo sistema renajud, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Assim, fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca das penhoras dos veículos realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Outras decisões
-
11/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, devem incidir sobre o valor total do débito postulado na fase de cumprimento de sentença a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º do CPC, posto que o depósito realizado nos autos foi intempestivo.
Sendo assim, antes de apreciar o requerimento de deferimento de medida constritiva, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito, acrescendo a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º do CPC, bem como descontando do saldo o valor depositado nos autos pelo executado (ID 202123658).
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:44
Outras decisões
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *27.***.*38-72 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718946-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Outras decisões
-
23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Deferido o pedido de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
06/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:53
Indeferido o pedido de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
22/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:12
Outras decisões
-
24/10/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:58
Deferido o pedido de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
20/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Deferido o pedido de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
20/07/2023 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *27.***.*38-72 (REU).
-
20/07/2023 17:42
Decretada a revelia
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NATALINO AVELINO GOMES FERREIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:01
Outras decisões
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SAN MARCO PRODUCOES VIDEOGRAFICAS E CULTURAIS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:56
Indeferido o pedido de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *27.***.*38-72 (REU)
-
19/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718928-62.2023.8.07.0007
Bento Antonio Naves
Dirami de Souza da Silva
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 09:57
Processo nº 0718969-24.2022.8.07.0020
Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
Wyn Brasil Operacoes Turisticas LTDA
Advogado: Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:39
Processo nº 0718943-52.2023.8.07.0000
Paulo Roberto de Castro
Fabio de Carvalho
Advogado: Allyne Fagundes de Castro Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:15
Processo nº 0718901-50.2021.8.07.0007
Leonardo Vargas Roriz
Celca Maria Dominguez Feijoo
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 15:13
Processo nº 0718887-78.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Gertrudes Vicencia Mota
Advogado: Rebeka Villa Verde Futuro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2017 16:37