TJDFT - 0718901-50.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS RORIZ em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718901-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS RORIZ EXECUTADO: CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO SENTENÇA LEONARDO VARGAS RORIZ promoveu cumprimento de sentença em face de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO, em que houve o bloqueio do valor integral da dívida, pelo SISBAJUD, e a executada não impugnou a penhora (id 184659007).
Os valores já foram transferidos para a conta do exequente (id 191331748) Neste contexto, houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:10
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718901-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS RORIZ EXECUTADO: CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:19
Outras decisões
-
25/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*61-15 (EMBARGANTE).
-
12/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
30/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:51
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
17/08/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de CELCA MARIA DOMINGUEZ FEIJOO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 00:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *50.***.*61-15 (EMBARGANTE).
-
09/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 22:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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