TJDFT - 0718922-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:47
Processo Desarquivado
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
em cooperação judiciária
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24/10/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718922-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MARIA OTON DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:16:02.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
01/10/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:10
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718922-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MARIA OTON DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:16:02.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
27/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718922-78.2020.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MARIA OTON DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESTELA MARIA OTON DE LIMA em desfavor de Banco do Brasil S.A.
O autor relata que se aposentou em 2018, ocasião em que fez jus ao recebimento de valores do PASEP, tendo realizado o saque do valor em 08/08/2018.
Ocorre que para a sua surpresa, a quantia apurada foi de R$ 1.306,69 (mil, trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
Assevera que resta evidente, portanto, que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa.
Neste sentido, pontuou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência de prescrição, além de tecer considerações acerca do PASEP, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a metodologia do cálculo apresentada.
Por fim, requereu a condenação do Réu a pagar ao Autor, ainda que de forma indenizada, os valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 11.870,81 (onze mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), atualizados até a data do pagamento.
No ID 68895318 foi proferida sentença julgado improcedente o pedido.
Todavia, em sede de apelação foi proferido o acórdão de ID 123830685, no qual foi conferido provimento ao recurso e cassado a sentença.
Foi determinada a suspensão do feito por meio do despacho de ID 127334234.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 127671667, impugnando, incialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa.
Ademais, requereu o chamamento da União ao processo, como litisconsorte passiva e teceu considerações acerca do prazo prescricional, alegando ser de 5 (cinco) anos.
No tocante ao mérito da causa, alegou que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como apontou que houve equívoco na interpretação pela parte autora, com alegação de saques e débitos não reconhecidos.
Diante disso, ressaltou a inexistência de danos morais e materiais.
Além disso, asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, apresentou o prequestionamento da matéria.
Após o julgamento do IRIDR nº71 as partes foram intimadas a se manifestar.
Por meio da decisão de ID 175041695 foi determinada a realização de prova pericial.
Decisão de ID 187807723 deferindo o alvará de levantamento de 50% dos honorário ao perito.
Laudo pericial apresentado no ID 195870545.
O Banco do Brasil apresentou impugnação no ID 198524455, enquanto a parte autora no ID 198737252.
Diante disso, o i. perito apresentou esclarecimentos no ID 202955201.
Por fim, as partes se manifestaram nos IDs 205175633 e 205416903, impugnando o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, colaciono a tese firmada pelo STJ no IRDR nº 71, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Nada a prover acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que não houve pedido da parte autora.
Também não há de se falar em prescrição, pois o prazo prescricional de dez anos apenas se inicia a partir da ciência do desfalque na conta PASEP, o que no caso do autor ocorreu quando do recebimento do valor a menor, no ano de 2018.
Rejeito, portanto, as preliminares e a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, o autor demonstrou que entre o ano de 1986 a 2018 participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque, 08/08/2018, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço.
Ainda, por meio de perícia contábil judicial, restou demonstrado que deduzido o valor sacado em 28/07/2020 de R$1.306,69, restaria o saldo de R$679,45 a receber (Id 194988344 - Pág. 12).
Cumpre observar que o i. perito esclareceu a metodologia aplicada ao cálculo até chegar ao valor acima descrito, de modo que as insurgências apresentadas pelas partes no IDs 205416903 e 205175633 não merecem prosperar.
Ressalta-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pelo requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Nesse contexto, em que pese tenha juntado extratos da conta do autor relativos ao período entre 01/07/1999 e 08/08/2018 (ID127671667), tais documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta do requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público.
Cabia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Por fim, a despeito da impugnação ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelas partes não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e ainda, sem a adoção de expurgos inflacionários.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado pela parte autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada e perícia realizada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano no montante de R$679,45.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 679,45 (seiscentos e setenta e nove mil reais e quarenta e cinco centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência da parte ré, esta arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transfira-se a quantia remanescente relativa aos honorários para a conta bancária indicada pelo perito (ID 202955198) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718922-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA MARIA OTON DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:04:49.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
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13/03/2024 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais - depósito de ID 183753397 -, conforme requerimento do i.
Perito (ID 187605018) e nos termos do Código de Processo Civil (art. 465, § 4º).
No mais, verifico que as partes foram intimadas acerca da data e local da realização da perícia (ID 187617423).
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:15:00.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 15:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:18
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO - CPF: *39.***.*65-04 (PERITO).
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26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:27
Desentranhado o documento
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10/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:40
Deferido o pedido de ESTELA MARIA OTON DE LIMA - CPF: *76.***.*76-87 (AUTOR).
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:36
Outras decisões
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
15/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/06/2022 22:24
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/06/2022 06:18
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 15:25
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/09/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2020 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/07/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:31
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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