TJDFT - 0718922-78.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO.
CONTA PASEP.
PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a correção inadequada da conta vinculada ao PASEP da autora e o condenou ao pagamento de R$ 679,45, com base na prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro na correção monetária aplicada à conta vinculada ao PASEP. (ii) determinar se o valor condenatório fixado em sentença corresponde à diferença efetivamente devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial concluiu que, conquanto a autora tenha utilizado índices de correção diversos daqueles previstos na legislação do PASEP, ainda haveria uma diferença em seu favor, se aplicados os devidos. 4.
Em complemento, o perito admitiu arredondamento indevido na apuração inicial e apontou um reflexo de três centavos de real.
Não havendo insurgência sobre os ditos esclarecimentos, deve-se reconhecer o erro material, com o respectivo abatimento. 5.
Além disso, não se pode desconsiderar os valores creditados diretamente em folha de pagamento e conta corrente, apontados pelo extrato bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A correção monetária de contas vinculadas ao PASEP deve observar os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.
Créditos realizados em folha de pagamento e em conta corrente ao longo dos anos devem ser considerados na apuração do saldo final de contas PASEP.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 938, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO, REsp 1951931/DF, Tema 1150. -
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTELA MARIA OTON DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:25
Processo Reativado
-
24/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
24/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Processo Reativado
-
06/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:27
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:25
Conhecido o recurso de ESTELA MARIA OTON DE LIMA - CPF: *76.***.*76-87 (APELANTE) e provido
-
06/04/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2022 00:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2022 20:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/10/2021 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/10/2021 19:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
18/10/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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