TJDFT - 0718752-84.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:52
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
INDENIZAÇÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, se o direito a que se busca satisfazer diz respeito a uma indenização a ser paga a cada servidor público prejudicado pela supressão dos pagamentos de adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, trata-se pois, de direito individual homogêneo, porquanto passível de individualização e divisão, na medida em que o valor da indenização dependerá do cargo exercido pelo servidor, tempo de serviço, enquadramento na carreira, dentre outros fatores. 2.
De acordo com a tese vinculante nº 823, fixada pelo STF em repercussão geral, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." 3.
Não há impedimento legal a que o sindicato autor da ação coletiva ajuíze cumprimento individual da sentença como substituto legal dos sindicalizados, independentemente da juntada de procurações individualizadas dos substituídos ou de autorização destes. 4.
Também não existe vedação a que o cumprimento da sentença coletiva ocorra de forma fracionada em grupos de 10 substituídos, pois tal expediente termina por facilitar a prestação jurisdicional, além de não se verificar, quanto ao ponto, prejuízo a qualquer das partes, considerando que o valor devido a cada sindicalizado é individual e está descrito na planilha de cálculos. 5.
Apelação cível conhecida e provida. -
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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