TJDFT - 0704260-45.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:27
Outras decisões
-
05/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela recursal e determinou a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do segundo executado até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (id 212369678).
Por ora, não há providências a serem tomadas pela secretaria desta vara.
Assim, aguarde-se julgamento final do AI n. 0740179-26.2024.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 18:58
Outras decisões
-
27/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora das quantias penhoradas via Sisbajud (ID 202024968 ) e suas eventuais atualizações (dados para depósito ID 208869224). É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (id 154083376).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Observo que a prescrição intercorrente se encerrará em 29/3/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de ALZINO JOAO RIBEIRO - CPF: *03.***.*56-87 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da pesquisa de ativos financeiros- via SISBAJUD, foi penhorada a pequena monta de R$ 212, 46 (ID 202024968).
O prazo para impugnação pela parte executada transcorreu em branco.
Assim, fica a parte exequente intimada a informar dados bancários para transferência, bem como contraproposta à executada, conforme sinalizada na petição de ID 197110042.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:13
Outras decisões
-
15/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:28
Deferido o pedido de ALZINO JOAO RIBEIRO - CPF: *03.***.*56-87 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:59
Outras decisões
-
01/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704260-45.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALZINO JOAO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO, SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALZINO JOAO RIBEIRO contra a Decisão de ID 154083376.
O recurso foi interposto fora do prazo legal, conforme certidão de ID 163330441.
Portanto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Nos termos da decisão de ID 154083376, que suspendeu este feito por 1 ano, tornem este autos ao arquivo provisório.
Observo, desde já, que a prescrição intercorrente se encerrará em 29/3/2027.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 19:06
Outras decisões
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:22
Outras decisões
-
25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 07:47
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:14
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/01/2023 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:42
Deferido o pedido de ALZINO JOAO RIBEIRO - CPF: *03.***.*56-87 (EXEQUENTE).
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2022 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALZINO JOAO RIBEIRO em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:08
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO - CPF: *59.***.*18-00 (EXECUTADO).
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL DA CONCEICAO MARTINS em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:29
Indeferido o pedido de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO - CPF: *59.***.*18-00 (EXECUTADO)
-
12/03/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES BOTO em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 23:01
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:01
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:01
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:01
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:00
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:00
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:00
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:00
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 23:00
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 22:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2021 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/10/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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