TJDFT - 0718567-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:20
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). 3.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo contradição.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4.
Pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:51
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 19:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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