TJDFT - 0718695-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718695-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RICARDO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 130372480, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo KA, ano 12/13, cor VERMELHA, placa JEM8A03, chassi 9BFZK53A6DB459522, no endereço Setor Habitacional Sol Nascente, 23, Cd Pin Qd 35 Lt, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718695-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: RICARDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Pela leitura dos autos, se depreende deferiu a substituição do polo ativo do presente feito, a fim de constar como a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS em substituição à BANCO PAN S.A., com a devida habilitação dos patronos constantes da petição de Id 43479432, observando-se o pedido de intimação exclusiva.
Contudo, ao retornar os autos do e.
Tribunal não houve a substituição do polo ativo.
Assim, para evitar possivel alegação de nulidade, promova Secretaria a alteração do polo ativo, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS em substituição à BANCO PAN S.A, com a devida habilitação dos patronos constantes da petição de Id 43479432.
Após, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o requerente juntar planilha atualizada da dívida.
Após, retorne-se para análise do pleito liminar requerido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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