TJDFT - 0721060-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre a manifestação do perito.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior na íntegra por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo para a parte ré regularizar a representação processual. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Outras decisões
-
24/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:25
Outras decisões
-
06/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos do il. perito de id 229505194 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial de id 215045543 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:19
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:59
Outras decisões
-
02/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Outras decisões
-
13/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito ofereceu sua proposta de honorários no valor de R$ 14.784,00 (quatorze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) no ID 180473930.
A parte autora juntou, no ID 193803126, comprovante de pagamento de R$ 1.848,00, alegando ser relativo a 50% de sua cota parte.
A ré comprovou o depósito no ID 194044215, tendo juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 3.696,00, alegando ser relativo a 50% de sua cota parte.
Após a decisão de ID 195388049, especificando os valores dos honorários restantes, cabíveis para cada parte, a ré não se manifestou.
A parte autora juntou depósito dos honorários no valor de R$ 1.848,00 (ID 196888915).
Ou seja, foi depositado o valor total de R$ 7.392,00.
Cabe ainda às partes o depósito de R$ 3.696,00, a título de honorários periciais, para cada parte.
Assim sendo, intimem-se as partes para efetivar o depósito dos honorários periciais quanto ao valor restante. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Outras decisões
-
21/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:38
Outras decisões
-
23/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a discordância da requerida quanto aos honorários periciais, verifico que não houve qualquer demonstração pela parte de que os valores extrapolam a média de mercado ou que a quantidade de horas dedicadas pelo perito para elaboração do laudo tenha ultrapassado o razoável.
Portanto, mantenho o perito designado.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários do perito.
Feito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:54
Outras decisões
-
14/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos de ID 184708879 e 184708880, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:14
Outras decisões
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:05
Outras decisões
-
05/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pericial, na modalidade engenharia civil.
Os custos com o expert serão rateados na razão de 50% para cada parte.
Nomeio o Sr.
DANILO CARVALHO DE MOURA (CPF: *41.***.*75-57), engenheiro civil, endereço eletrônico [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverão ser intimadas as partes para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:45
Nomeado perito
-
19/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GMG CONSTRUTORA EIRELI em face de RAIANE COSTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a cobrança de R$ 77.540,00 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta reais), decorrentes de contrato de prestação de serviços de administração de obra com fornecimento de mão de obra.
Sustenta a parte autora que a obra se destina à implantação de projeto de restaurante situado na Região Administrativa da Vicente Pires – DF, e que, antes do distrato, a parte teria realizado 81% dos serviços previstos em contrato; contudo, teria recebido tão somente o equivalente a 70%.
Assim, promove a cobrança do restante devido, além da incidência das cláusulas penais, o que perfaz a quantia acima descrita.
Em resposta, a parte requerida apresentou contestação (ID157447347), alegando que houve o cumprimento, em atraso, de tão somente 63,58% do serviço, e formula pedido reconvencional para a cobrança em dobro dos valores pagos à maior, reparação pelo desperdício de material, além da indenização por lucros cessantes em virtude do tempo de atraso em que o restaurante deixou de faturar.
Portanto, os valores cobrados em reconvenção totalizam o montante de R$ 723.893,33. É o relato necessário.
Decido.
Ratifico as decisões precedentes.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os seus elementos: a pessoa jurídica requerente, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, e a requerida-reconvinte se revela consumidora (Art. 2º do CDC), visto que é destinatária final dos serviços.
Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência consolidada do eg.
TJDFT, notadamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
In casu, a legislação de regência, além do regramento específico previsto no Código Civil acerca da empreitada, diz respeito à relação de consumo existente entre as partes, pois "constitui relação de consumo os contratos de empreitada, quando a pessoa física ou jurídica é a destinatária final dos serviços prestados, realizados por pessoa física ou jurídica do ramo de construção civil, consoante enquadramento descrito nos artigos 2º e 3º do CDC" (Acórdão 1174626, 00141186620158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 7/6/2019); (...) (Acórdão 1721054, 07340256020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, pois as partes divergem quanto ao percentual de cumprimento do contrato pela autora-reconvinda.
Enquanto a parte autora afirma que realizou 81% do contrato, a requerida-reconvinte afirma que foi concluído tão somente 63,58% das obrigações contidas na avença.
Ainda, destaco que também há divergência no que diz respeito à falha na prestação de serviços, uma vez que a requerida-reconvinte sustenta que houve excessiva perda de materiais na gestão da autora-reconvinda e que houve má execução dos serviços.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, compete à autora prestadora do serviço demonstrar que adimpliu com o percentual de 81% do contrato (conforme alegado) e que não houve falhas na prestação de serviço, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No que diz respeito ao pedido reconvencional, as partes divergem no que diz respeito ao valor arbitrado a título de compensação por lucros cessantes.
Contudo, caso reste demonstrada a responsabilidade da parte requerente por falha na prestação de serviços, a apuração acerca da compensação por lucros cessantes deverá ocorrer por meio de liquidação se sentença.
Portanto, a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: O percentual do contrato que foi efetivamente cumprido pela autora-reconvinte GMG CONSTRUTORA EIRELI; e A existência de falha na prestação de serviços.
Verifico que seria o caso da realização de prova pericial, na modalidade Engenharia Civil, para que o perito possa afirmar qual o percentual do serviço teria sido efetivamente cumprido e se o serviço executado estava em consonância com os padrões esperados para casos semelhantes.
Assim, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerido.
Ficam as partes intimadas a informar o estado da obra e se ainda é viável a realização de perícia, ainda que indireta, por meio de documentos e/ou fotos dos serviços eventualmente já realizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverão informar os meios de prova que entendem ser cabíveis para a solução da controvérsia. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721060-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GMG CONSTRUTORA EIRELI RECONVINTE: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANE COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: GMG CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Outras decisões
-
17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:21
Outras decisões
-
04/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:45
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GMG CONSTRUTORA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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