TJDFT - 0718532-22.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 18:48
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ART. 41 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
APARELHO CELULAR.
ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal em sua plenitude, não há que se falar em inépcia da denúncia. 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 4.
No crime de receptação (CP, art. 180), a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. 5.
Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma neutra, bem como que o réu não é reincidente, possibilita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. 6.
Apelação Criminal parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. -
09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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