TJDFT - 0718673-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:41
Baixa Definitiva
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28/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEJANILSON SANTOS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTA DIGITAL.
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK.
DISPUTA ENCERRADA EM FAVOR DO COMPRADOR.
BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO DO VENDEDOR.
SUBTRAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
De acordo com a Teoria Finalista Mitigada, o consumidor intermediário, isto é, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá obter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às suas relações comerciais. 1.1.
Restando cabalmente demonstrada a vulnerabilidade do consumidor intermediário, imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à teoria finalista mitigada ou aprofundada. 2.
De acordo com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Na hipótese, restou evidenciado que o autor contratou os serviços de conta bancária digital para receber pagamentos de clientes em suas transações comerciais, no ramo varejista. 4.
A parte ré comprovou que foram contestadas transações nas quais o autor figurou como vendedor dos produtos e quedou-se inerte quanto ao envio de comprovantes de prestação do serviço, de forma que a disputa foi encerrada em seu desfavor. 4.1.
Diante da situação narrada e demonstrado por meio dos elementos probatórios colacionados aos autos, justifica-se o bloqueio de valores realizado na conta do demandante por medida de segurança, bem como a subtração do saldo existente para que fosse possível a restituição dos pagamentos realizados por compradores que tiveram seus procedimentos de chargeback deferidos, permanecendo a existência de dívida em aberto. 5.
Uma vez que a demandada se limitou a dar cumprimento ao contrato, que, à míngua de provas em sentido contrário, era válido e eficaz, conclui-se pela ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em responsabilização da ré por danos materiais ou morais, com fulcro no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados, mantida suspensa a exigibilidade. -
27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de DEJANILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *02.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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