TJDFT - 0718598-59.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:15
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:20
Conhecido em parte o recurso de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718598-59.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP APELADO: RAFAEL ANTONIO CORREIA, AMANDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Constrular Ltda. – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia nos autos da ação de resilição contratual proposta por Rafael Antonio Correia e Amanda Souza dos Santos contra ela.
Imobiliária Constrular Ltda. – EPP sustenta que a retenção da comissão de corretagem é devida (id 63004906).
Ocorre que a sentença não determinou a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem (id 63004902).
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestar-se acerca de eventual não conhecimento parcial da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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