TJDFT - 0718491-79.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:48
Baixa Definitiva
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28/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
27/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA TAGLIATI LIMA BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO FARIA BORGES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DE LIVROS ESCOLARES.
COMPRADOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALUNA.
ABALO DO DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior (CPC, arts. 435, parágrafo único e 1.014). 3.
O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais ao primeiro autor, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 4.
Ausente recurso da parte contrária e observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais fixados para a segunda autora deve ser mantido. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de FLAVIO FARIA BORGES - CPF: *00.***.*22-58 (APELANTE) e J. T. L. B. - CPF: *55.***.*91-88 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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