TJDFT - 0718785-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Outras decisões
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24/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELANE ALVES DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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13/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:01
Outras decisões
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09/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER NERES RODRIGUES UEDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 02:22
Publicado Ata em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Ata em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Ata em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, CPF: *42.***.*58-72, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS, CPF: *30.***.*78-10 REPRESENTANTE DO REQUERENTE: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - OAB/DF 63997 REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA, CPF: *44.***.*35-75 REPRESENTANTE DO REQUERIDO: VITORIA CABRAL DOS SANTOS - OAB/DF 71964 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 24/09/2024, às 14h00min, nesta cidade de Samambaia/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, realizada por videoconferência por meio do sistema Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 52, de 08/05/2020, do TJDFT.
Presente o MM.
Juiz de Direito, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO; a parte requerente MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO e ELANE ALVES DA SILVA SANTOS, representada por seu patrono RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA, OAB/DF 63997; a parte requerida KLEBER NERES RODRIGUES UEDA, representados por sua advogada VITORIA CABRAL DOS SANTOS - OAB/DF 71964.
Presentes, ainda, os estudantes de direito Emilly Gomes Monteiro, estudante da faculdade Uniprojecao, matrícula 202015892, Luciana Assunção da Silva (matrícula 201060106), estudante da faculdade Unibrasília – Gama, e Kennedy Fernandes Silva (matrícula 201908007109), estudante da faculdade Estácio Taguatinga/DF.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito arguiu aos patronos acerca da possibilidade de acordo entre as partes.
Presentes as testemunhas arroladas.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “A questão é meramente de direito, de forma que fica dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para alegações finais.
Após, remetam-se conclusos para sentença.
Intimadas as presentes partes.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum, secretária de audiência, de ordem do MM.
Juiz.
Dispensada a assinatura das partes e advogados.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 24/09/2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcsam LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS em desfavor de REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA.
A parte autora, em sua inicial (ID. 178701403 e ID. 182098647), alegou que, em união com o Sr.
JOSÉ GOMES DOS SANTOS, adquiriu o imóvel LOTE 15, CONJUNTO 4, QR 611, SAMAMBAIA – DF.
Alega que o referido imóvel foi substabelecido para o nome da filha da primeira requerente (segunda requerente).
Entretanto, após a separação do casal, alega que o Sr.
JOSÉ GOMES DOS SANTOS (ex-marido) passou a exigir a partilha do imóvel.
Ademais, alega que foi induzida pelo réu a trocar o referido imóvel por outro, de modo que sua filha (segunda requerida) realizou o substabelecimento para o réu.
Em troca, afirma que o réu entregou à primeira requerente o imóvel QR 611, conjunto 2, casa 14 e ao ex-marido a quantia de R$ 40.000,00.
Entretanto, alega que desconhecia que o imóvel recebido pudesse ser objeto de reintegração de posse por terceiro e que tal questão teria lhe sido ocultada pelo requerido.
Afirma que o réu sabia da situação do imóvel QR 611, conjunto 2, casa 14.
Apresentou argumentos jurídicos que entende embasarem o seu direito.
Ao final, requereu: (a) em sede de liminar, a suspensão/ cancelamento do INSTRUMENTO PROCURATÓRIO de PROT. 20597450, LIVRO 1557, FOLHA 200; (b) envio de ofício ao 3º OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, LIVRO 2 – REGISTRO GERAL para que não ocorra qualquer alteração na matricula do IMÓVEL: LOTE 15, CONJUNTO 4, QR 611, SAMAMBAIA – DF; (c) indenização a título de danos morais na importância de R$ 20.000 (vinte mil reais); (D) sobrevindo a reintegração de posse do imóvel do imóvel situado na QR 611, conjunto 2, casa 14, Samambaia – DF, requereu indenização por danos materiais dos valores que a requerente depreender a título de aluguéis; (E) a decretação da rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes.
Ainda, requereu a parte autora a condenação da outra parte nas custas e honorários sucumbenciais, postulando ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte juntou procuração e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após o recebimento da inicial pelo juízo, a parte ré foi citada.
Ao apresentar contestação (ID. 188872016) a ré suscitou preliminar(es) de ilegitimidade ativa da requerente MARIA DO SOCORRO e ausência de interesse processual da requerente ELANE; no mais, impugnou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte ré apresentou reconvenção, pugnando, em caso de anulação do negócio jurídico, pela condenação da parte autora à devolução dos valores pagos no negócio jurídico (R$ 40.000,00) e o valor das benfeitorias (R$ 55.956,86).
A parte demandada pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça.
A parte requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 191979023), impugnando também a reconvenção apresentada.
Após especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral, formulando ainda outros requerimentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, em decisão de ID. 198303168, foi determinada à parte ré a instrução do pedido de gratuidade da justiça.
Em petição de ID. 199193058, a parte ré deixou de juntar a documentação indicada na referida decisão, juntando apenas a CTPS, a qual sequer indica a remuneração recebida pelo réu no último contrato de trabalho.
Por outro lado, em análise dos autos observa-se que a parte ré alega, em contestação, ter desembolsado o valor de R$ 55.956,86 em benfeitorias do imóvel, bem como a quantia de R$ 40.000,00 no negócio jurídico.
Tais montantes indicam viabilidade financeira do réu, afastando-se da condição de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte ré.
Em consequência, determino à parte requerida que promova o recolhimento das custas reconvencionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Em relação à preliminar acerca do interesse de agir referente à segunda requerente, verifico que, em se tratando de uma condição da ação, a sua análise deve seguir o disposto na teoria da asserção, ou seja, analisar a existência de interesse de agir a partir do relato apresentado na petição inicial.
Assim, a petição inicial alega nulidade de negócio jurídico firmado com o réu, preenchendo, portanto, nos termos da teoria da asserção, a condição da ação do interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar de ilegitimidade referente à autora Maria do Socorro, verifico que mais uma vez, que em se tratando de uma condição da ação, a sua análise deve seguir o disposto na teoria da asserção, ou seja, analisar a existência de legitimidade ativa a partir do relato apresentado na petição inicial.
Assim, a primeira requerente alega envolvimento direto nas negociações abordadas nos presentes autos, juntando documentação na qual partilha o imóvel objeto de negociação com o ex-marido (ID. 178705004).
Nesse sentido, portanto, resta preenchida, nos termos da teoria da asserção, a condição da ação de legitimidade ativa.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) ao conhecimento das requerentes, antes da negociação com o réu, quanto à situação do imóvel QR 611, CONJUNTO 2, CASA 14, em especial, referente à possibilidade do mesmo ser objeto de ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro; (ii) ao conhecimento pelo réu, antes da negociação com as autoras, quanto à situação do imóvel QR 611, CONJUNTO 2, CASA 14, em especial, referente à possibilidade do mesmo ser objeto de ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro.
No presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando a comprovação da existência ou não de informação do requerido e das requerentes quanto à situação do imóvel QR 611, CONJUNTO 2, CASA 14, antes da negociação em questão.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado pela parte requerente em ID. 193358721.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Considerando o artigo 357, § 6º, do CPC, as partes devem restringir a quantidade de testemunhas arroladas a 3 (três).
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:17
Gratuidade da justiça não concedida a KLEBER NERES RODRIGUES UEDA - CPF: *44.***.*35-75 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e do pedido de produção de provas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:36
Outras decisões
-
03/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de KLEBER NERES RODRIGUES UEDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 12:46:14.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KLEBER NERES RODRIGUES UEDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718785-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO, ELANE ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: KLEBER NERES RODRIGUES UEDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 6 de março de 2024, 11:36:50.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
06/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELANE ALVES DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*78-10 (REQUERENTE) e MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO - CPF: *42.***.*58-72 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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