TJDFT - 0718864-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718864-13.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor LAUANE GOMES DA SILVA e o Réu BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA LAUANE GOMES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que tentou obter empréstimo perante o BRB em setembro de 2023, o qual foi negado, em virtude de constar dívida junto ao banco réu, no valor de R$ 116.358,27 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), dívida esta que já teria sido quitada em 25/07/2023.
Narra que não obteve solução na via administrativa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para fins de exclusão da anotação e, ao final a confirmação da antecipação de tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida no ID 172916943.
Em contestação, a ré defende que o SCR não se trata de cadastro restritivo e que à época da inscrição a autora estava com dívida em atraso, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Noticiado o descumprimento da decisão antecipatória de tutela, foi determinado o bloqueio da quantia de 20 mil reais nas contas do réu, o que restou cumprido no ID 186394598.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Central para promover a baixa da inscrição no ID 189254910.
Réplica juntada no ID 203872657.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O SCR (Sistema de Informações de Créditos) é banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por resolução normativa do Banco Central (Resolução BACEN nº 4571/17 e Circular Bacen nº 3870), com vistas ao acompanhamento da saúde financeira tanto das pessoas tomadoras de empréstimo como das instituições financeiras.
Possui por finalidades o monitoramento e a fiscalização das atividades de operação de crédito, além do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o risco do crédito, com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.
Assim, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao mencionado sistema afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão do TJ-GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DE DESCONTO MENSAL DEFERIDO NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DADOS NO SISBACEN (SCR).
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno, funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 3.
Deferido o pedido de redução de desconto mensal referente a empréstimos consignados, deve ser determinada a exclusão dos dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52223783020238090168 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a dívida cuja anotação constava no SCR já havia sido quitada.
Em que pese a inscrição fosse inicialmente devida, houve a manutenção do registro mesmo após a quitação do débito. É responsabilidade da instituição financeira incluir, atualizar ou excluir os dados no SISBACEN.
Logo, o banco, que não efetuou a exclusão do nome da autora dos cadastros, mesmo após a quitação da dívida, deve ser responsabilizado pelos presumidos danos morais causados (dano “in re ipsa”).
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão definitiva do apontamento de prejuízo constante do ID 172871625, no valor de R$ 116.358,27 (cento e dezesseis mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:37:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:35
Outras decisões
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO Torno sem efeito a decisão saneadora proferida, posto que ainda não foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 08:10:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:44
Outras decisões
-
18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a majoração dos prejuízos suportados pela Autora, bem como a prolongada obstrução do presente feito, oficie-se ao Banco Central a fim de que este proceda à baixa da inscrição registrada pelo Réu, em desfavor da Autora, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Prazo para resposta ao ofício: 15 dias.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 10:00:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:26
Outras decisões
-
06/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LAUANE GOMES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO Considerando que a impugnante apresenta documentos IDs 187154101 e 17598429 e em ambos demonstra a comunicação de dados juntos ao BC.
Considerando, ainda, os pedidos de afastamento da multa e de expedição de ofício com a finalidade de satisfazer a obrigação de fazer, alega impossível, dê-se vistas ao autor, para manifestação, no prazo de cinco dias.
Após retorne conclusos para decisão do pleito de ID187154101. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:30:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:40
Outras decisões
-
31/01/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718864-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a Autora para informar se houve atendimento à decisão de ID 180054837.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 23:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:46
Outras decisões
-
01/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:59
Outras decisões
-
30/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:18
Outras decisões
-
21/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:46
Outras decisões
-
09/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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