TJDFT - 0718822-04.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PALMEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DIVINO ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE SIQUEIRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE PADUA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718822-04.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE DE PADUA LIMA, JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA, JOSE DE SIQUEIRA SILVA, JOSE DE SOUSA PALMEIRA, JOSE DIAS DA SILVA JUNIOR, JOSE DILSON DE OLIVEIRA, JOSE DIVINO ALVES, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, JOSE DE PADUA LIMA, JOSE DE SIQUEIRA SILVA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE DILSON DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA, JOSE DIAS DA SILVA JUNIOR, JOSE DIVINO ALVES, JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA, JOSE DE RIBAMAR PEREIRA, JOSE DE SOUSA PALMEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF contra sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 66293578) que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão julgando extinto o cumprimento de sentença movido por ela em desfavor do Distrito Federal.
Em razões recursais (Id 66293618), entre outros pedidos, requer a concessão de gratuidade de justiça deixando, por essa razão, de recolher o preparo. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do CPC.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Sobre o benefício pretendido pelo agravante, registro presumir o art. 99, § 3º, do CPC a veracidade dos fatos relativos a suposta insuficiência de recursos financeiros apenas em relação às pessoas naturais, mas, mesmo assim, para acolhimento, é indispensável encontrar respaldo em outros elementos probatórios reunidos pelo pretendente à benesse da gratuidade de justiça.
Não há, contudo, na mencionada norma, vedação ao deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. É possível obtê-la, desde que a requeiram, mas devem fazê-lo com a demonstração da insuficiência financeira justificadora do deferimento do benefício almejado.
A corroborar esse entendimento, o enunciado sumular n. 481, do c.
Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte enunciação: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Além da contratação de advogado particular, verifico não apresentar o sindicato suas receitas ou balanços patrimoniais.
Ademais, tampouco a alegada inexistência de bens penhoráveis em nome do apelante implica, necessariamente, na conclusão de que é incapaz financeiramente para arcar com o pagamento do valor do preparo recursal, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Resta evidenciada, inclusive, a incompatibilidade de concessão da benesse com a prática de atos pretéritos de recolhimento de preparo pela própria apelante no bojo dos presentes autos (Id 45548801e 45549273).
Enfim, não consta nos autos prova inequívoca da alegada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, notadamente, ao pagamento das custas processuais, que, frise-se, são módicas nesta Justiça do Distrito Federal, conforme se pode verificar na tabela vigente de custas no sítio do tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa/view).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao apelante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
26/04/2025 08:15
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE).
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:55
Processo Reativado
-
21/09/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/05/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:03
Declarada incompetência
-
02/05/2023 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/04/2023 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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