TJDFT - 0718784-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
26/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718784-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA MARIA DE CARVALHO, ao ID nº 218370225, em face da Sentença (ID nº 217143257).
Aduz que o Juízo foi omisso ao não analisar todos os documentos e provas colacionados nos autos, de modo que resta configurada a incapacidade laboral.
Manifestação da parte embargada no ID nº 220257527.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, houve a realização de perícia que não concluiu pela incapacidade defendida na inicial, ou seja, houve análise de todo caderno processual pelo médico expert e por este Juízo ao prolatar a sentença vergastada.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Outras decisões
-
18/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718784-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se o i.
Perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte Requerente ao ID n. 201213713, p. 05-06.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 477, § 2º, do CPC.
No mais, intime-se a Autora para que tenha ciência de que pode realizar o teste de Lasègue e carrear o resultado aos presentes autos no mesmo lapso temporal, caso assim deseje.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:16
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2024 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718784-89.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA MARIA DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 198436002.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:06:14.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
29/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718784-89.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA MARIA DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 189401646 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 22:34:00.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:01
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:37
Outras decisões
-
14/08/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:50
Nomeado perito
-
31/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:36
Nomeado perito
-
14/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:27
Nomeado perito
-
23/05/2023 19:27
Deferido o pedido de KATIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*00-44 (AUTOR).
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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