TJDFT - 0718854-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718854-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: LEUDINA LIMA GOMES, WENDEL MENDES DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que: anexo aos autos informações do empregador da parte executada a respeito da implementação dos descontos.
Dê-se ciência a parte exequente: BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 18:36:23. -
18/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718854-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: LEUDINA LIMA GOMES, WENDEL MENDES DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Nesse dispositivo, existe a previsão normativa do inciso IV, o qual estabelece a impenhorabilidade de diversas fontes de receita da parte devedora, dentre as quais a remuneração.
Apesar da vedação legal, nota-se que a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, previa expressamente a absoluta impenhorabilidade dessas fontes.
Entretanto, o atual CPC, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse sentido, não se verifica que a alteração normativa consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, dado que, com a não manifestação do legislador, em sentido contrário, permitiu-se, excepcionalmente, a penhorabilidade de salários, remunerações, soldos, etc. da parte executada.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, contudo, tanto a penhora em dinheiro, quanto a busca e/ou localização de outros bens penhoráveis se tornaram infrutíferas.
Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que o órgão empregador da parte devedora proceda ao bloqueio de limite percentual na remuneração líquida da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
A penhora na remuneração líquida da parte executada, diretamente por seu órgão empregador, no percentual de 15% é a medida mais justa e equânime, porquanto possibilita o pagamento da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a parte devedora.
Defiro, portanto, o pedido de ID. 179367447 da parte exequente.
Intime-se a parte executada para manifestação em até 5 dias.
No silêncio, intime-se a parte exequente para comunicar os seguintes dados pessoais e bancários para possibilitar o depósito dos valores mensais diretamente em conta de sua titularidade, pelo órgão empregador: nome completo, CPF, banco, número da agência e conta (corrente ou poupança).
Após, DETERMINO que seja oficiado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (empregadora) para proceder ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da parte executada (deduzidos todos os descontos compulsórios e facultativos), incluídos valores de outras folhas (ex.: férias, 13.ª remuneração, diferenças, pagamentos atrasados, retroativos e exercícios anteriores).
Isso, até o limite do valor atualizado do crédito executado.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 28 de novembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2023 17:00
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:14
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:16
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:35
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 20:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:55
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 22:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:06
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:13
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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22/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:18
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE)
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22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2022 13:03
Recebidos os autos
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14/12/2022 13:03
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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07/12/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:06
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 21:00
Recebidos os autos
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20/10/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2022 14:04
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 18:31
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 26/09/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:31
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 26/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 06:08
Recebidos os autos
-
15/03/2022 06:08
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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09/02/2022 22:10
Recebidos os autos
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09/02/2022 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/02/2022 10:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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01/12/2021 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/11/2021 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 11:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 11:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2021 06:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 06:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LEUDINA LIMA GOMES em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WENDEL MENDES DE QUEIROZ em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
31/08/2021 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:20
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2021 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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