TJDFT - 0721122-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721122-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:15:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721122-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 16:17:50.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721122-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 23:55:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721122-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CANDIDO BRITO DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o feito em diligência para que a parte autora comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, ouça-se o Distrito Federal, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 18:28:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/07/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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