TJDFT - 0718642-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 249913490), pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 247495354.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:48:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2025 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:04
Outras decisões
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 18:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:19
Outras decisões
-
29/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos apresentados pelo credor, mais uma vez, ainda não atendem ao comando judicial de ID 226077028.
Diante disso, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209664907.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:45:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/03/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:45
Outras decisões
-
14/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 23:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Outras decisões
-
27/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:34
Outras decisões
-
21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 208621428), uma vez que não houve o esgotamento dos bens dos executados, conforme destacado na decisão de ID 208005095.
Ainda que eventual pedido nesse sentido deverá ser acompanhado das respectivas provas das alegações, não bastando a indicação genérica de cumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Assim, ao exequente para indicar objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:21:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pelo credor ao ID 207975838, não há óbice na penhora dos veículos indicados ao ID 207166098, sendo necessária apenas a adoção das providências indicadas ao ID 200317802.
Ainda, já foi realizada a pesquisa relativa a bens imóveis, conforme documentos de ID 200317807, 200317808 e 200317809, tendo o resultado sido infrutífero.
No mais, em relação aos demais pedidos, destaco que este Juízo possui acesso apenas ao SNIPER, cujo comprovante de pesquisa segue anexo.
Nesse contexto, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:03:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 205368252 já foi indeferido, nos termos da decisão de ID 204514963, na qual foram determinadas diligências ao Órgão de Trânsito de Minas Gerais.
Conforme se verifica nos autos, a comunicação foi enviada nos dias 22 e 23 de julho de 2024, não tendo havido tempo hábil para a manifestação do órgão.
Destaco ainda que eventual reiteração do pedido deverá observar o disposto no ID 204514963, instruindo-o com a Tabela FIPE, indicando ainda se pretende adjudicar ou enviar os bens para leilão judicial, devendo indicar o fiel depositário.
Aguarde-se o retorno do ofício de ID 204677944.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:48:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno do ofício de ID 202489912.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, nos termos da decisão de ID 202463254.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:49:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:05
Outras decisões
-
09/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MERCADO DO PEIXE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARLENE AGUIDA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 199364035 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§ 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:41:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198478928 e concedo ao autor o adicional prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 197692649, apresentando a planilha atualizada do débito.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:46:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:28
Outras decisões
-
22/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLENE AGUIDA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MERCADO DO PEIXE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718642-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MERCADO DO PEIXE LTDA, MARLENE AGUIDA DA SILVA, JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 16:23:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
08/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:26
Outras decisões
-
14/08/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLENE AGUIDA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
05/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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