TJDFT - 0718848-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718848-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS REU: MARIA DE FATIMA PEIXOTO MENDANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718848-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS REU: MARIA DE FATIMA PEIXOTO MENDANHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO MENDANHA, partes já qualificas nos autos.
Em síntese, alega a autora que firmou com a ré contrato verbal de prestação de serviços, no qual foi estabelecido a reforma de partes dos cômodos da ré (a churrasqueira e uma bancada preta) por um valor de R$1.850, a ser pago em três parcelas, mas a requerida deixou de realizar o pagamento da última, no valor de R$750,00.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$3.830,57 (três mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), à título de danos morais e materiais, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 162565152 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 170350414).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID n. 176823579).
Réplica no ID 177420811.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento no Id 177979429.
Audiência de instrução e julgamento no ID 189023555.
Alegações finais do réu no Ids 191431219.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
Do Mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
No caso, os pedidos hão de ser julgados improcedentes.
A parte autora alega inadimplemento, por parte da ré, de uma das parcelas de contrato verbal de prestação de serviço (reforma de partes dos cômodos da ré (churrasqueira e uma bancada preta).
Com efeito, na forma do artigo 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ocorre que, na espécie, pairam dúvidas sobre o valor o exato inadimplido pela ré.
Em sua petição inicial, o autor afirma que a requerida deixou de pagar a última parcela, no montante de R$750,00.
Já em seu depoimento judicial (Id 189028124), afirma que só houve o pagamento da quantia de R$600,00.
Ressalto que não foi firmado contrato escrito entre as partes, delimitando os exatos contornos da avença, com o valor de cada parcela.
O informante ouvido (Id 189028126) declarou que não presenciou o acordo verbal de pagamento feito entre o autor e a ré.
Assim, à míngua de prova certa, se torna inviável quantificar o valor inadimplido.
Como bem se sabe, os danos materiais não se presumem, devem ser comprovados pela parte requerente.
Ademais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO MENDANHA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de forma em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os quais deverão ser revertidos em favor do PROJUR.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO MENDANHA em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:26
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:25
Expedição de Edital.
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Deferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*88-15 (AUTOR).
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:33
Deferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*88-15 (AUTOR).
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19/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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