TJDFT - 0718848-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:08
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS PROMOVIDA POR FRANCISCO CONTRA MARIA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NO VALOR DE R$ 1.850,00, A SER PAGO EM TRÊS PARCELAS.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO SUPOSTO DÉBTO DO AUTOR PARA COM A RÉ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, a qual julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da ré fosse a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços. 1.1.
Em suas razões, o apelante pede a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da petição inicial (serviços de churrasqueira e bancada). 2.
A regra de distribuição estática do ônus da prova, expressa nos incisos do artigo 373 do CPC, atribui ao apelante/autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e à apelada/ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (inciso II). 2.1.
Precedente: “[...] 3.
Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). [...].” (07225653920238070001, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 4/6/2024). 2.2.
A apresentação de contestação por negativa geral pela apelada, na forma do parágrafo único do artigo 341 do CPC, não altera a regra atinente à distribuição ordinária do ônus da prova prevista nos incisos do artigo 373 do CPC, apesar de tornar os fatos controvertidos. 2.3.
Precedente: “[...] 6.
Embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados na inicial por força do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, permanece inalterada a regra atinente à distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 da mesma norma. [...].” (07096652920208070001, Relator(a): Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 17/9/2021). 3.
O dano material não pode ser avaliado de forma hipotética ou presumida, porque, conforme o artigo 944 do Código Civil – CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. 3.1.
No caso, o suposto dano material decorre de contrato verbal de prestação de serviços. 3.2.
Admite-se prova testemunhal para a comprovação dos prejuízos de ordem material, desde que não seja possível o emprego de outros meios de prova. 3.3.
Precedente do STJ: “[...] 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que, em casos excepcionais, admite-se a comprovação dos danos materiais a partir da prova exclusivamente testemunhal, por reputar desarrazoada a exigência que a vítima demonstre efetivamente o decréscimo material que suportou.
Em razão do rompimento da barragem, a recorrida perdeu bens e documentos. 2. É válida, portanto, a prova testemunhal para a comprovação dos prejuízos de ordem material suportados pela agravada, diante da impossibilidade de se usar outros meios de prova, e tal circunstância não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1564512/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE: 22/9/2017). 3.4.
No cotejo entre as razões expendidas na petição inicial e o depoimento do apelante, verifica-se que há incerteza quanto ao valor exato não pago pela apelada.
Ademais, a testemunha do apelante, ouvida como informante, disse em seu depoimento não ter presenciado o suposto acordo verbal de pagamento celebrado entre as partes litigantes. 3.5.
Tem-se, pois, que o apelante não se desincumbiu do seu ônus estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC de comprovar a efetiva ocorrência do dano material. 4.
Quanto ao alegado dano moral, o juízo de origem também agiu acertadamente.
Porquanto.
A demandada não praticou nenhum ilícito a ensejar indenização por danos morais. 5.
A norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso improvido. -
21/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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